TJSP - 4000456-97.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000456-97.2025.8.26.0132/SP EXEQUENTE: DIEGO DE ALMEIDA CERVANTESADVOGADO(A): LEONARDO ZOVEDI PEREIRA (OAB SP347552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por DIEGO DE ALMEIDA CERVANTES em face de WANDRE FERNANDO BARBOSA LEITE, com fundamento em três notas promissórias vencidas, emitidas em 10/05/2024, vencidas em março, abril e maio de 2025, totalizando a quantia atualizada de R$ 3.165,62.
O exequente se qualifica como empresário e desde 2024 já ajuizou, perante este Juízo, doze execuções de títulos de crédito, todas fundadas em notas promissórias - inclusive três delas em face do mesmo executado - e a soma dos valor atribuídos às ações já ajuizadas totaliza a expressiva quantia de R$ 73.446,11.
Em consulta ao SNIPER verifica-se que o exequente atuou como empresário individual sob o CNPJ nº 27.***.***/0001-97 (nome fantasia: Cat Dog Rações) e sob o CNPJ nº 28.***.***/0001-31 (nome fantasia: Madeireira Avenida), ambas baixadas.
Atualmente, ele é sócio da empresa MR Car Catanduva Veículos Ltda (CNPJ nº 42.***.***/0001-96).
Esse contexto denota que, na realidade, a parte ingressa em Juízo como pessoa física, cobrando pelos serviços prestados por suas empresas.
Essa omissão deliberada tangencia a litigância de má-fé, pois busca ocultar sua verdadeira condição para burlar as regras de competência dos Juizados Especiais.
O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que não podem ser partes no processo perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
Além disso, nos termos do art. 26, inciso I e § 2º, da LC nº 123/06, será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas.
Portanto, considerando que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei complementar deverá a parte exequente comprovar as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado.
Para isso, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia do contrato social; b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial; c) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; d) declaração firmada pelo(s) sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024; e) documento fiscal pertinente ao negócio jurídico objeto da ação (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial.
Para cumprimento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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