TJSP - 1011871-49.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011871-49.2024.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1 - Fls. 249/253: Cumpra-se o V Acórdão. 2 - Determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como, o bloqueio do veículo objeto da ação, por meio do sistema Renajud. 3 - Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para indicar qual endereço deseja que seja realizada a nova diligência, no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento da diligência do oficial de justiça 7 - Recolhida a GRD, expeça a serventia "Folha de Rosto" para a decisão-mandado de fls. 184, para cumprimento no endereço indicado. 8 - Caso o resultado da tentativa de citação no primeiro endereço seja negativo, a serventia deve emitir atos ordinatórios cobrando o recolhimento de nova GRD para tentativa de citação nos demais endereços obtidos nas pesquisas, a ser indicado pelo autor, ficando autorizado desde já a expedição novos mandados de citação. 9 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:04
Trânsito em Julgado às partes
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02/09/2025 02:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/09/2025 02:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/09/2025 02:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 11:01
Remetido ao DJE para Republicação
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16/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:24
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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