TJSP - 1068311-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:00
Recebido o recurso
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068311-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Felipe de Brito Carvalho - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Felipe de Brito Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
25/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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