TJSP - 1001590-75.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001590-75.2025.8.26.0080 - Inventário - Inventário e Partilha - Judite Gabriel de Souza - - Edina Conceição Mota Berion - - Sandra Marcia da Mota Silveira - Vistos, Trata-se de ação inventário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edina Conceição Mota Berion, Sandra Marcia da Mota Silveira e Judite Gabriel de Souza , em razão do falecimento de Lurdelina de Souza Mota, as autoras alegam, em síntese, que um dos herdeiros por representação, Tiago Henrique Magri, vem se apossando indevidamente de bens e valores do espólio.
Neste contexto, requerem a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio de todas as contas bancárias de titularidade da falecida; determinar a realização de pesquisa via Sisbajud, afim de identificar todas as contas bancárias ativas em nome da falecida; expedição de ofício às instituições bancárias para apresentarem extratos bancários das contas de titularidade da falecida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, INDEFIRO às autoras, ao menos por ora, os benefícios da AJG.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Além disso, não trouxeram as autoras qualquer demonstração, por menor que fosse, capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência.
Quanto a liminar pretendida, por ora, deve ser parcialmente deferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito está configurada em razão dos documentos acostados aos autos demonstrando que as autoras são herdeiras da de cujus.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pela alegação da existência de dilapidação dos bens do espólio por um dos herdeiros.
Desta feita, defiro a tutela de urgência para que seja realizada pesquisa via SISBAJUD para averiguar a existência de eventuais contas bancárias em nome da de cujus, em caso de existência de contas com saldos positivos, providenciar pelo memo sistema o bloqueio de todos os valores.
Providencie a serventia a respectiva minuta somente após o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ou de eventual recolhimento das custas.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção, a emenda da inicial para comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Cumprida a determinação de emenda da inicial, independentemente de nova determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GIOVANA SILVA (OAB 492005/SP), BEATRIZ GIOVANA SILVA (OAB 492005/SP), BEATRIZ GIOVANA SILVA (OAB 492005/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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