TJSP - 1011432-22.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011432-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - Camila Modas de Ld Ltda - "camila Modas" - A - DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pedido deindenizaçãopor uso indevido de imagem e tutela de urgência ajuizada por Isabela Baldo Bertolino contra Camila Modas de Ld Ltda - "camila Modas", aduzindo, em síntese, que a requerida vem utilizando indevidamente suas imagens para fins comerciais, sem sua autorização.
Prossegue narrando que ao tomar ciência de tais fatos notificou-lhe solicitando a retirada das imagens de suas redes sociais.
Por essas razões, anela a tutela antecipada para que a requerida exclua, de imediato, as publicações; a procedência da liminar e pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Instruiu a inIcial com os documentos de fls. 11 usque 53.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 54 item 1).
Citada, em contestação de fls. 66/77, aduziu preliminares de incompetência e incorreção ao valor da causa (fls. 67).
No mérito, pautou que adquiriu o produto no Brás em São Paulo, e as imagens da autora são utilizadas em diversos site com modelagem de lojas das quais foram adquiridas, o que afasta o dever de indenizar.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 95/102). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil).
Das Preliminares.
Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a considerar que o uso desautorizado da imagem da autora se deu em sítio eletrônico, portanto de âmbito nacional, há múltiplos locais do dano, inclusive o domicílio da autora, sendo possível o trâmite neste foro.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso ora tratado, a competência é o foro do domicílio da vítima do ato ilícito em discussão, ou seja, da pessoa que teve o seu direito violado (REsp nº 1.347.097-SE, 3ª T., Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.03.4.2014).
Em caso semelhante ao ora tratado, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: Agravo de instrumento.
Demanda indenizatória em razão de veiculação, na Internet, de matéria supostamente danosa à honra.
Ação proposta no domicílio dos autores.
Exceção de incompetência acolhida pelo MM.
Juízo "a quo".
Inconformidade.
Aplicação da regra de competência prevista no artigo 100, V, "a", do CPC, que fixa a competência no local ato ou fato danoso.
Matéria veiculada na Internet que tem repercussão nacional.
Escolha do foro que cabe aos autores.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0279649-84.2010.8.26.0000,Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.9.2010).
Refuto a preliminar de incorreção o valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária.
Do Mérito.
Busca a autora a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente na não utilização de sua imagem e indenização por dano moral.
Por sua vez, a ré sustentou que a imagem da autora é utilizadas em site com modelagem de lojas das quais foram adquiridas, o que afasta o dever de indenizar.
Pois bem.
O registro fotográfico é obra protegida pelo direito autoral, conforme dispõe o art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/1998: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
A autora apresentou imagens em que as poses, características físicas e roupas utilizadas, demonstram que se trata efetivamente dela.
Demais, o fato de terceiros utilizarem as fotografias, de forma indevida, não exclui a responsabilidade da ré ao reproduzi-las sem autorização.
Assim, de rigor o reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, pelousoindevidode suas imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria.
Consigno que o uso das fotografias produzidas pela autora, sem autorização, interfere em seu conceito público de boa fama eimagemcomercial, com o desvio da clientela e redução de negócios.
Para bem ilustrar a questão: Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.
Uso indevido de imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria em seu sítio e redes sociais.
Dano moral.
Caracterizado.
Interpretação da Lei nº 9.610/98.
Fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, a permitir pretensão de indenizatória, quando de sua violação.
Hipótese dos autos a resvalar na concorrência desleal.
Valor arbitrado condizente com a violação ocorrida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001382-22.2018.8.26.0441; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022).
No que se refere aoquantumindenizável, devem ser levados em consideração dois fatores principais: o valor da indenização deve servir de desestímulo à parte ré à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa à autora.
Conforme jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito. (Quarta Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp.
No 416.491/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2016).
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta.
Por derradeiro, frise-se que o não acolhimento do valor sugerido pela autora a título de indenização por danos morais não acarretará sucumbência recíproca.
Nesse aspecto está a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTEo pedido, formulado por Isabela Baldo Bertolino em face de Camila Modas de Ld Ltda - "camila Modas", determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculada em suas redes sociais e condeno a ré a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.
I. - ADV: ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB 477732/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), PALOMA DANIELLE VAZ DE MELLO DOS REIS BARRETO (OAB 106122/MG) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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