TJSP - 1007641-50.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007641-50.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hermogenes Martins - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Dindnapi -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HERMÓGENES MARTINS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, na qual alega, em síntese, que é aposentado e percebe seus proventos através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta o autor que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais em seu favor, identificados pela rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI", os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado.
A parte autora informa que os referidos descontos tiveram início em dezembro de 2022, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais, totalizando, até a data da propositura da ação, a quantia de R$ 742,20 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Alega, ademais, que tentou resolver a questão diretamente com a entidade ré por via telefônica, mas foi informado de que o cancelamento não seria possível, sob a alegação de que teria autorizado os descontos.
Afirma nunca ter tido a intenção de se filiar a qualquer sindicato ou associação, e que a ré é uma entidade absolutamente desconhecida para si.
O autor aduz, ainda, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causaram-lhe prejuízos materiais e morais, e que a conduta da ré configura prática abusiva e violação aos seus direitos de consumidor.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do feito, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.484,40 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 1-33).
Em decisão inicial (fls. 34-35), foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré, postergando-se a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 121-151), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo para cancelamento dos descontos junto à entidade ou ao INSS.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou a validade da filiação e a licitude dos descontos, afirmando que a parte autora teria aderido ao sindicato de forma voluntária, por meio de contratação eletrônica, com reconhecimento biométrico facial e gravação de voz, conforme documentação anexa (fls. 132-133, 229 e 231), que, segundo a ré, comprova a manifestação de vontade expressa do autor.
A ré destacou que o desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário é autorizado pelo artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que permite a formalização eletrônica da filiação.
Diante da comprovação da contratação, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Argumentou que, mesmo que se considerasse indevido o desconto, não haveria que se falar em dano moral, mas mero aborrecimento, e que a restituição de valores deveria ser na forma simples, por ausência de má-fé.
Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 132-229).
Houve réplica (fls. 240-247), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e alegando a nulidade da contratação por ausência de assinatura válida e por violação às normas consumeristas e previdenciárias.
Sustentou, ainda, que o áudio juntado pela ré estaria incompleto e manipulado, não servindo como prova da manifestação de vontade.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 248-249), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura eletrônica e perícia fonoaudiométrica no áudio (fls. 252), enquanto a ré também pleiteou a realização de perícia fonoaudiométrica e prosopográfica, ou, alternativamente, a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do autor (fls. 253-261).
Posteriormente, a parte ré peticionou informando sobre a suspensão dos acordos de cooperação técnica pelo INSS em decorrência da "Operação Sem Desconto" e requereu a suspensão do presente feito (fls. 291-294).
Mais adiante, reiterou o pedido de suspensão com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (fls. 299-306).
A parte autora manifestou-se contrariamente à suspensão, alegando que, como já proferida a sentença, a competência para eventual suspensão seria do Tribunal (fls. 310).
A sentença de mérito (fls. 262-268) foi proferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A parte autora (fls. 273-276) pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, e não por equidade.
A parte ré (fls. 277-284), por sua vez, reitera a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia e, no mérito, defende a validade da contratação e a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização.
Em seguida, o juízo "a quo" proferiu despacho determinando a intimação das partes para contrarrazões e posterior remessa dos autos à Superior Instância (fls. 288).
Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos de suspensão do processo formulados pela parte ré, baseados na deflagração da "Operação Sem Desconto" e na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Observa-se que a sentença de mérito foi proferida em 11 de abril de 2025 (fls. 262-268).
Os pedidos de suspensão foram apresentados pela parte ré em 28 de maio de 2025 (fls. 291-294) e 10 de julho de 2025 (fls. 299-306), ou seja, após a prolação da sentença.
A determinação de suspensão de processos em virtude de IRDR, conforme disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, atinge os processos em trâmite na primeira instância que ainda não tenham sido sentenciados.
Uma vez proferida a sentença, encerra-se a jurisdição do juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
A questão relativa à suspensão do processo, em razão da afetação do tema em IRDR, deverá ser analisada pela instância superior, quando do juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Dessa forma, o presente processo deve seguir seu curso regular, com a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação e a subsequente remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deliberará sobre a eventual suspensão do feito em virtude do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), THYAGO MEDICE ALVARENGA (OAB 13413/ES) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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03/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 14:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 21:22
Expedição de Carta.
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17/10/2024 21:21
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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