TJSP - 1513685-56.2017.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513685-56.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Pedro Campos Ferreira -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizado por Prefeitura Municipal de Osasco, na qual foi noticiado o óbito da parte executada.
O feito deve serextintosem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme reza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte executada faleceu antes da citação e por isso a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Conforme já decidiu o C.
STJ, o ingresso daexecuçãofiscalapós o falecimento da parte executada se revela inadequado, uma vez que, o redirecionamento do feito contra oespólioou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ.
No mesmo sentido, a propósito, também já decidiu oE.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Execução fiscal - CDA's - Sentença que julgou extinta a execução fiscal, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Inconformismo do Município de São Paulo - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Executado falecido no curso da execução fiscal, contudo, em momento anterior a sua citação (Certidão de Óbito - fls. 10) - Ilegitimidade passiva "ad causam" configurada.
A municipalidade/apelante pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A substituição de certidões de dívida ativa incluindo e excluindo diferentes sujeitos no polo passivo da obrigação tributária, sucessivamente, na mesma ação, afasta a presunção de certeza do título que embasa a execução fiscal (art. 3º, da Lei nº 6.830) e, por conseguinte, sua exigibilidade.
Aplicação da inteligência da Súmula 392, do E.
STJ, que orienta a questão de forma direta nos seguintes termos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de São Paulo improvido. (TJSP; Apelação Cível 9000977-79.2008.8.26.0090; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
ITPU.
Exercícios de 2015 e 2016.
Pedido de redirecionamento da execução contra o espólio do único herdeiro dos bens do espólio executado.
Extinção do processo sem resolução do mérito do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, inc.
VI, do CPC), ante o entendimento de que a execução não pode prosseguir contra o Espólio do único herdeiro dos bens do espólio executado.
Impossibilidade de substituição da CDA e de alteração do polo passivo da execução para incluir o espólio, herdeiro ou sucessor responsável.
Incidência da Súmula nº 392 do STJ e dos arts. 121 e 128 do CTN.
Modificação do sujeito passivo da obrigação tributária somente admitida na fase administrativa.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decreto de extinção mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1524676-52.2017.8.26.0224; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidadepassivada parte executada em razão do óbito ocorrido antes da citação e JULGO EXTINTA a presenteexecuçãofiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP) -
03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 21:07
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 04:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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28/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 02:45
Suspensão do Prazo
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03/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/06/2018 21:11
Suspensão do Prazo
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20/02/2018 13:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2018 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 14:18
Expedição de Carta.
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07/12/2017 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2017 13:10
Conclusos para decisão
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05/10/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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