TJSP - 0003010-73.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003010-73.2025.8.26.0229 (processo principal 1001569-84.2018.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Pinange de Oliveira - - Alex Revaldaves - Viva Motors Veículos e Motores Ltda. - Republicando, para conhecimento do executado:
Vistos.
Defiro os beneficios a justiça gratuita a parte exequente.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELI DINAEL DE SOUZA (OAB 511635/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Carta.
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22/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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