TJSP - 0000502-98.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-98.2025.8.26.0474 (processo principal 1000022-06.2025.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Rodolpho Gonçalves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rodolpho Gonçalves da Silva, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, executando sentença proferida nos autos do Processo 1000022-06.2025.8.26.0474, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, a qual condenou a requerida a restituir as verbas pagas indevidamente pela autora, a título de taxas de limpeza pública, de conservação de vias e de expediente, relacionadas nos carnês de IPTU desde o ano de 2020.
Referida sentença transitou em julgado em 096/06/2025.
O exequente elaborou cálculo do valor devido (página 3), apurando-se a importância de R$ 3.353,66 (Três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Juntou os documentos exigidos nos incisos I/IV, do § 2º, do artigo 1286, das N.S.C.G.J.
A requerida foi devidamente intimada, via portal eletrônico, em 25/07/2025 (fl. 21).
Apresentou tempestiva impugnação, alegando excesso de execução, aduzindo que a parte exequente apresentou memória de cálculo sem observar aos preceitos da sentença, apresentando cálculo do valor que entendo correto, R$ 2.865,26 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente concordou com o cálculo apresentado pela executada, pugnando pela homologação. É o relatório.
Decido.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício.
A impugnação apresentada merece acolhimento.
Nas condenações contra a Fazenda Pública os índices aplicáveis estão previstos no artigo 1º F da Lei n . 9.494/97.
Após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, foi declarada a inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no art. 100, § 12, da Constituição Federal, reconhecendo que o índice referido é manifestamente incapaz de preservar o valor do crédito e sua aplicação implicaria em indevido enriquecimento do ente estatal, em detrimento do credor.
Nesses termos, declarou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão A inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs nº 4357 e nº 4425 não vincula os processos em fase de conhecimento, pois refere-se apenas aos precatórios já expedidos, como decidido.
No entanto, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da forma de correção monetária determinada pela nova redação do art. 1º-F relativamente aos precatórios já expedidos, em homenagem à coerência e harmonia do sistema, entendo ser inaplicável o índice também para as condenações cujos precatórios ainda não foram expedidos.
Desse modo, conclui-se que deve ser aplicado o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
No que se refere aos juros moratórios, de rigor o reconhecimento da aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, manteve válida e eficaz esta parte do dispositivo legal.
Sendo assim, para compensação da mora, deverão incidir os juros aplicados à caderneta de poupança.
Feitas tais considerações e diante da concordância do exequente com o cálculo apresentado pela executada, ACOLHO a impugnação apresentada, para determinar que o valor de R$ 2.865,26 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), apresentado pela executada, está correto.
Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada(fls. 23), para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Considerando o Comunicado nº 394/2015, da E.Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015, o qual determinou que, a partir de 02/07/2015, em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas na forma digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E.Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.
Assim, intime-se o(a) exequente a efetuar a solicitação de Ofício Requisitório (RPV, OPV e Precatórios), no Portal e-Saj, cadastrando-a como "Petição Intermediária de 1º Grau", a ser habilitada para a finalidade específica "Precatórios", observando-se o disposto no artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Deverá o patrono informar os valores requisitados individualmente por credor, nos termos do assento regimental nº 480/2012 e da portaria 8.660/2012 que deram nova redação aos artigos 266 e 267 do RITJSP, observando que o preenchimento das informações deverá ser feito diretamente no sistema e-Saj, dispensando-se o preenchimento dos modelos.
Registro que na ausência / incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas.
Na hipótese de requisição de pequeno valor, deverá o patrono do exequente apresentar a planilha com os créditos individualizados por nome, CPF e valor de cada exequente nos termos da resolução 199/2005, inclusive com a individualização do crédito referente aos honorários, que deverão ser requisitados separadamente nos termos da resolução 564/2012, indicando o nome, CPF e o valor do crédito do respectivo patrono, conforme modelo disponível no link abaixo. http://www.Tjsp.Jus.Br/Institucional/Depre/AtosNormativos/AtoNormativo.Aspx?ID=2096f=2 Intime-se. - ADV: VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP), FILIPE FERREIRA NUNES (OAB 401242/SP) -
04/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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