TJSP - 4001512-19.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001512-19.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: PAIUTA & VICENTINI ADVOCACIAADVOGADO(A): MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB SP469008) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAIUTA & VICENTINI ADVOCACIA em face de BLOCOS AMERICANA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e RODOBLOCOS AMERICANA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, visando à cobrança de honorários advocatícios e despesas contratuais no valor de R$ 50.410,43.
A exequente pleiteia, em caráter de urgência, a concessão de medida de arresto cautelar sobre quaisquer valores a serem recebidos pelas executadas, notadamente no Processo nº 1004945-53.2024.8.26.0428, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Campinas/SP, bem como o bloqueio via sistemas BacenJud, Renajud e similares.
Fundamenta o pedido na existência de título executivo extrajudicial e na inadimplência das executadas, aliada ao seu alegado superendividamento e risco de dilapidação patrimonial, o que configuraria o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contudo, uma análise detida dos documentos que instruem a inicial revela que o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão de medidas cautelares, não se encontra suficientemente demonstrado neste momento processual.
Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios possa, em tese, constituir título executivo extrajudicial, a própria exequente anexou aos autos a Notificação Extrajudicial datada de 02 de maio de 2024 (Evento 1, INIC1, Páginas 42-43), enviada pelas executadas.
Neste documento, as executadas explicitamente contestam a qualidade dos serviços prestados pela exequente, alegando falhas graves na condução de processos judiciais, como a não apresentação de contestação em ações de falência e a intempestividade de embargos à execução.
Em razão dessas supostas falhas, as executadas afirmam que a rescisão contratual foi motivada e que não são devidos os valores cobrados a título de honorários "ad exitum".
Tais alegações, embora ainda não formalizadas em sede de defesa judicial, criam uma controvérsia substancial acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, especialmente no que tange aos honorários "ad exitum" e à multa por rescisão antecipada, cuja exigibilidade contratual (Cláusula Décima Sexta, §4º) está vinculada à ausência de "justo motivo" para a rescisão.
A existência de uma contestação prévia e fundamentada sobre a própria causa da dívida fragiliza a presunção de "inadimplência incontroversa" invocada pela exequente para justificar o fumus boni iuris.
A concessão de arresto cautelar exige a presença concomitante e robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, a controvérsia sobre a validade e a exigibilidade do crédito, suscitada pelas próprias executadas em momento anterior à propositura da ação, impede o reconhecimento de um fumus boni iuris apto a justificar a medida de urgência pleiteada antes mesmo da citação e da oportunidade de defesa das partes executadas.
Ademais, ao menos aparentemente, há notícia de recuperação judicial das executadas, o que inviabiliza a constrição patrimonial pleiteada, seja em razão da competência do juízo universal, seja pelo potencial impacto negativo na retomada das atividades empresariais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Ação dispensada de adiantamento de custas processuais nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) através do Domicílio Judicial Eletrônico, para pagar a dívida que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Para obtenção da certidão prevista no art. 828 do CPC, o exequente poderá utilizar a ação denominada Certidão para Execuções disponível na capa do processo, comprovando-se as averbações realizadas no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC. Intime(m)-se. -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAIUTA & VICENTINI ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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