TJSP - 4015318-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015318-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB SP496780) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, visto que, tratando-se de medida satisfativa, pondera-se que somente poderá ser determinada após juízo de cognição exauriente e em caso de sentença favorável à pretensão da parte autora, sendo imprescindível a prévia oitiva da parte ré para melhor esclarecimento do litígio.
Observa-se, outrossim, que, tratando-se de viagem a ser realizada por mera liberalidade, não se tem presente o requerido relativo ao perigo de dano que justifique o sacrifício do contraditório prévio.
Observa-se que caso a realização de prova pericial médica se mostre indispensável para solução da controvérsia haverá extinção do feito, por ser incabível no rito especial.
Diante disso, no prazo de 05 dias, diga o autor se pretende prosseguir neste Juízo ou se deduzirá nova ação no juízo cível comum.
No silêncio, será presumida a desistência.
Havendo manifestação pela continuidade, desde já, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:41
Determinada a citação
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08/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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