TJSP - 1058678-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 13:10
Recebido o recurso
-
29/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058678-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Daniel Batista da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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