TJSP - 1005099-33.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005099-33.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heitor Garcez Junior - A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, em conformidade com o artigo 1º e seguintes da Lei complementar estadual nº 11.608/2003.
Seu não recolhimento implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, consoante estabelecem os artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, apesar de intimado, o autor não recolheu a taxa judiciária, razão pela qual sua inércia dá ensejo à extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
A repropositura da ação implicará o recolhimento de custas devidas neste processo e no outro que eventualmente a parte vier a ajuizar (art. 486, §2º do Código de Processo Civil). - ADV: CAROLINE BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB 81201/BA) -
22/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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