TJSP - 0021965-23.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:22
Ato ordinatório
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17/03/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 08:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 21:18
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Andrea Maria Ribeiro de Carvalho Rodrigues (OAB 84641/SP) Processo 0021965-23.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silmara Luiz de Souza Guimarães - Exectdo: Crefisa S/a.
Crédito, Financiamento e Investimentos - Nesse passo, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e o faço para reconhecer o excesso de execução, no que toca à indevida incidência de juros de mora.
Com relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, oportuno transcrever a ementa do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "in verbis": RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1134186/RS.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador CE Corte Especial - Data do julgamento 01/08/2011) Nesse passo, em razão do acolhimento parcial da presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.500,00, atualizados dessa decisão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tal verba ficará suspensa e deverá ser cobrada na forma da Lei de Regência, pois a parte exequente/impugnada é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme observo da tarja respectiva.
Anoto que o valor depositado a fls. 144 do feito principal já foi levantado (ver fls. 180 dos referidos auto, em apenso). 2) A considerar que houve depósito parcial do débito, a título de pagamento, incidem, apenas sobre o restante/remanescente do débito, a multa e honorários previstos no artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, "in verbis": Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 3) Em prosseguimento, intime-se a parte executada para depositar o valor remanescente do débito, observado o desfecho da impugnação e o item 2 da presente decisão.
Prazo: 5 dias, sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2022 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2022 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2022 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/01/2022 18:08
Decisão
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12/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 19:26
Apensado ao processo
-
09/12/2021 19:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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