TJSP - 1014310-54.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014310-54.2023.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria das Graças de Mello Lopes e outro - cond.
Edif.
Maria da Penha, representado pelo Síndico e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO proposta por JOSÉ PASSOS LOPES e MARIA DAS GRAÇAS DE MELLO LOPES em face de ANGELO BENELLI.
Alegam os requerentes que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Visconde de Cairu, nº 72, apto. 62, em Santos/SP, há mais de 20 anos.
Afirmam que, em 09 de fevereiro de 1994, firmaram contrato de compra e venda com o requerido, tendo quitado integralmente o preço.
No entanto, o requerido não outorgou a escritura definitiva do imóvel, que continua registrado em seu nome na Matrícula nº 23.576 do 3º Cartório de Registro de Imóveis.
Requerem, assim, que lhes seja concedido o domínio do imóvel por sentença, com a subsequente expedição de mandado para registro em seu nome.
Houve emenda à inicial para correção do valor da causa e apresentação de despesas para justificar o pedido de gratuidade de justiça.
Juntaram os documentos de fls. 06/26 e 30/34.
O requerido, ANGELO BENELLI, foi citado, mas não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certidão de fls. 203.
Os confrontantes foram citados na pessoa do Sindico (fls. 105/106).
O Condomínio Edifício Maria da Penha manifestou-se, informando que não se opõe ao pedido, mas alertou sobre a existência de débitos condominiais e de IPTU, além de uma ação de execução movida contra o requerido, na qual o imóvel já se encontra penhorado e com leilão agendado.
A União (fls. 58), o Estado (fls. 59) e o Município (fls. 60) foram intimados, tendo este último manifestado seu desinteresse na causa (fls. 63).
O Ministério Público também se manifestou nos autos (fls. 154/156 e 206/212. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Usucapião é um dos modos originários de aquisição da propriedade, em que a posse prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta, com a intenção de ser dono (animus domini), gera o direito ao domínio.
No caso em tela, os autores fundamentam seu pedido no artigo 1.242 do Código Civil, que trata da usucapião ordinária.
O artigo 1.242 do Código Civil estabelece que: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo estabelecido neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." A posse dos requerentes sobre o imóvel é incontroversa e foi confirmada pela manifestação do condomínio, que não se opôs ao pedido, e pela revelia do proprietário do imóvel.
O justo título, no presente caso, é o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 1994, que, embora não tenha sido levado a registro, serve para demonstrar a boa-fé e a origem lícita da posse.
Conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o compromisso de compra e venda constitui justo título para fins de usucapião.
A posse dos autores, que alegam estar no imóvel desde 1994, preenche o requisito temporal de dez anos previsto no artigo 1.242 do Código Civil.
A doutrina jurídica converge para a ideia de que a usucapião não se presta apenas a regularizar situações de fato, mas também a sanar vícios do título.
Como leciona Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil: Direito das Coisas, a posse com justo título e boa-fé reduz o prazo aquisitivo, justamente por se tratar de situação em que o possuidor não é mero esbulhador, mas sim aquele que se encontra na posse por uma causa jurídica que lhe confere a aparência de dono.
O proprietário do imóvel, ANGELO BENELLI, foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presunção de veracidade, no entanto, é relativa, e não implica na procedência automática do pedido.
No caso dos autos, a revelia do proprietário corrobora a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre o imóvel, sem qualquer oposição, conforme alegado na inicial.
A manifestação do condomínio trouxe a informação de que existem débitos de IPTU e de condomínio, além da penhora do imóvel em uma ação de execução contra o requerido.
Tais débitos, no entanto, não impedem a aquisição da propriedade por usucapião.
A usucapião é modo originário de aquisição, o que significa que o novo proprietário recebe o imóvel livre de qualquer ônus ou gravame anterior.
Dessa forma, os débitos existentes não constituem óbice à procedência da ação, pois a sentença de usucapião tem natureza meramente declaratória do direito que já se consolidou ao longo do tempo.
As dívidas e a penhora existentes se extinguem com a aquisição originária da propriedade pelos requerentes.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro, por sentença, o domínio de JOSÉ PASSOS LOPES e MARIA DAS GRAÇAS DE MELLO LOPES sobre o imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua Visconde de Cairu, nº 72, apto. 62, Campo Grande, Santos/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal de Santos sob o número 55.011.011.032, e matriculado no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos sob o nº 23.576.
A presente sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 226 da Lei de Registros Públicos, para que seja aberta nova matrícula em nome dos requerentes, cancelando-se a anterior.
Em razão da revelia do requerido e da manifestação favorável ou de desinteresse das demais partes, não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivando-se oportunamente. - ADV: TATIANA DE MELLO LOPES SANTOS (OAB 263262/SP), TATIANA DE MELLO LOPES SANTOS (OAB 263262/SP), DANIELE DOS SANTOS GOIS (OAB 202410/SP) -
03/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:37
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:30
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:30
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 09:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
15/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:55
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana de Mello Lopes Santos (OAB 263262/SP) Processo 1014310-54.2023.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Maria das Graças de Mello Lopes, Jose Passos Lopes -
Vistos.
Providencie a serventia a pesquisa via CRC JUD e SIEL para tentativa de localização do réu.
Int. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:46
Evoluída a classe de 113 para 49
-
02/06/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0002065-39.2012.8.26.0101
Odair Alves de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2012 18:00