TJSP - 1020690-27.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 13:55
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:49
Publicação
-
25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:29
Conclusos
-
24/02/2025 14:21
Documento Juntado
-
15/02/2025 03:32
Ato ordinatório
-
06/11/2024 00:49
Ato ordinatório
-
03/10/2024 12:57
Expedição de documento
-
23/09/2024 11:58
Petição Juntada
-
09/04/2024 03:51
Ato ordinatório
-
01/12/2023 04:59
Ato ordinatório
-
12/11/2023 23:49
Ato ordinatório
-
20/10/2023 02:02
Ato ordinatório
-
11/10/2023 10:16
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:38
Publicação
-
22/09/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:12
Conclusos
-
14/09/2023 10:46
Petição Juntada
-
02/09/2023 04:00
Documento Juntado
-
01/09/2023 18:56
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:37
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Brenno Panício Araújo (OAB 466155/SP) Processo 1020690-27.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Pereira Lima -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato, na qual o autor pretende o reconhecimento da abusividade das cláusulas pactuadas.
A autora ajuizou, ainda, ação (processo de autos nº 1017124-70.2023.8.26.0196), com a mesma fundamentação e mesmos pedidos, decorrente de outro contrato, porém, da mesma natureza jurídica e firmado com a mesma ré.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da detida análise dos autos, observo que, de fato, há identidade quanto à causa de pedir entre este processo e aqueles acima indicados.
Observo que as respectivas ações discutem a revisão de contratos, da mesma natureza, firmados entre as mesmas partes.
Ressalto que para reconhecimento da conexão não se exige a perfeita identidade entre as demandas, mas, apenas a presença de liame entre elas, que torne possível o julgamento simultâneo das ações, a fim de se evitar decisões contraditórias.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações.
V.
Barbosa Moreira.
A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, SP: Saraiva, 1979, passim.
A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo (Comentários ao Código de Processo Civil; pág 384; 1° Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
De rigor, portanto, o reconhecimento da conexão e o apensamento para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Friso que, por medida de economia e celeridade processual, todos os atos processuais após a defesa serão praticados naquele feito, autos nº 1017124-70.2023.8.26.0196, até o julgamento simultâneo.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se na forma da lei.
Int. -
24/08/2023 08:57
Expedição de documento
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:35
Apensado ao processo
-
23/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:06
Conclusos
-
22/08/2023 16:14
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021965-23.2021.8.26.0576
Silmara Luiz de Souza Guimaraes
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Andrea Maria Ribeiro de Carvalho Rodrigu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2019 16:52
Processo nº 1014249-37.2023.8.26.0032
Araldo Mendes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 15:51
Processo nº 1014249-37.2023.8.26.0032
Araldo Mendes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 19:01
Processo nº 0000195-46.2020.8.26.0240
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudineia Maria Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1040740-27.2017.8.26.0506
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Aparecida Camargo de Oliveira da Silva
Advogado: Rodrigo Franco Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2017 08:01