TJSP - 1004441-59.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:50
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004441-59.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena de Mello Cardoso - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Considerando que a sentença de mérito foi proferida pelo Juiz Substituto que atuava nesta Vara, compete-lhe, em razão da competência funcional, apreciar os embargos de declaração opostos, uma vez que cabe ao mesmo magistrado esclarecer ou integrar a decisão por ele prolatada, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos ao referido magistrado para exame dos embargos de declaração. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004441-59.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena de Mello Cardoso - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Isto posto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos na conta da autora, bem como para condenar o banco ao pagamento de: 1 todos os valores debitados na conta da autora, em dobro, corrigidos desde a data dos descontos e com juros de mora desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil (CC); 2 compensação por dano moral no valor de R$2.500,00, corrigidos desde a presente data e com juros de mora desde a data do primeiro desconto, na forma dos enunciados de súmula nº54 e 362 do STJ e artigo 406 do Código Civil; 3 custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos doravante (artigo 85, §2º, incisos I e III do CPC e 406 do CC).
Julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Após as providências de praxe, arquive-se.
PIC. - ADV: ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:14
Decisão Determinação
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 19:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 16:10
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 20:56
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 06:27
Expedição de Carta.
-
20/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:32
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Elias Alves dos Santos (OAB 384395/SP) Processo 1004441-59.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena de Mello Cardoso - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ.
A autora afirma não ter celebrado contrato com o réu, bem como já ter devolvido ao mesmo os valores que lhe foram disponibilizados por força do contrato objeto da lide, através dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A luz da boa fé objetiva e de não ser possível exigir-se prova negativa da autora, hei por bem deferir a tutela de urgência para que o réu suspenda os atos de cobrança, devendo demonstrar nos autos o cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de revisão posterior.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se o polo passivo, por carta, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis.
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias.
Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso.
Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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