TJSP - 1000607-89.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000607-89.2025.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Dulce Vilela Moreira -
Vistos.
Houve apresentação de petição de fls. 81/83 como emenda à inicial.
Ato contínuo, verifica-se que o novo pedido de tutela provisória encontra-se alicerçado em nova causa de pedir, qual seja, o término do contrato, não mais no inadimplemento contratual.
Nessa esteira, anote-se que não há óbice, em princípio, à permanência do locatário no bem tão somente pelo encerramento do período previsto no instrumento contratual, à luz das disposições da Lei 8.245/91, cumprindo ao locador notificar o locatário nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do contrato a respeito do seu interesse na retomada do imóvel, o que não se vislumbra nos autos.
Não há óbice à concessão de liminar fundada no art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, entretanto esta não prescinde da prévia notificação e consequente decurso de 30 dias para ajuizamento da ação de retomada.
Por derradeiro, não se olvide que a tutela provisória deferida em sede recursal o foi com base no inadimplemento do contrato pelo locatário.
Não é possível a combinação do regime jurídico das tutelas provisórias, assim como não é possível a cumulação de pedidos de tutelas de urgência.
Nessa esteira, diante da alteração da causa de pedir e dos argumentos acima expostos, por ora, deixo de receber a emenda a inicial, manifestando-se o autor no prazo abaixo assinado para que diga por qual fundamento deseja prosseguir com a ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida.
Intime-se. - ADV: TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:29
Expedição de Carta.
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13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:28
Ato ordinatório
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27/02/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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