TJSP - 1500496-45.2025.8.26.0594
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 22:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 17:12
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
11/09/2025 15:05
Guia Eletrônica Enviada
-
11/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:11
Recebido o recurso
-
08/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:56
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500496-45.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALMIR PINTOR DE OLIVEIRA - Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR VALMIR PINTOR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, vedado o direito de recorrer em liberdade.
Ante a comprovação da origem espúria do dinheiro, determino seu perdimento (fls. 60).
Considerando-se que o aparelho de telefone adquirido em nome da esposa do réu, estava em poder de VALMIR no momento dos fatos, em que comprovadamente praticava o nefasto comércio de drogas, determino seu perdimento, indeferido, pois, o pedido de restituição de fls. 187.
Na forma do que dispõe o art. 4º, § 9º, "a", da Lei Paulista n. 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas.
Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários de advogado nos termos do Convênio OAB/DPE (fls. 128), regularizem-se e aquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.Fls. 4064/4065: Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, pois tempestivos.
E reconheço a apontada omissão, que passo a sanar.
Nestes termos, considerando-se a apreensão da motocicleta, comprovadamente utilizada para a prática do comércio espúrio, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/2006 de rigor seu perdimento, cabendo observar que tramita incidente de alienação antecipada do referido bem nos autos em apenso, distribuído sob nº 1500468-29.2025.8.26.0319.
Daí porque, ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, passando o dispositivo do julgado a conter a seguinte redação: "Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR VALMIR PINTOR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, vedado o direito de recorrer em liberdade.
Decreto o perdimento da motocicleta Honda CG 160 Titan Ex, cor preta, placa GIE2D09, ano de fabricação/modelo 2017, Lençóis Paulista/SP, chassi 9C2KC2210HR028785 (fls. 28/29), utilizada para a prática do crime (Lei nº 11.343/2006, art. 61).
Ante a comprovação da origem espúria do dinheiro, determino seu perdimento (fls. 60).
Considerando-se que o aparelho de telefone adquirido em nome da esposa do réu, estava em poder de VALMIR no momento dos fatos, em que comprovadamente praticava o nefasto comércio de drogas, determino seu perdimento, indeferido, pois, o pedido de restituição de fls. 187.
Na forma do que dispõe o art. 4º, § 9º, "a", da Lei Paulista n. 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas.
Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários de advogado nos termos do Convênio OAB/DPE (fls. 128), regularizem-se e arquivem-se os autos." Fica, no mais, mantido o julgado.
P.I.C... - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:33
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
30/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:01
Recebida a denúncia
-
13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:13
Decretada a prisão preventiva
-
28/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:28
Incidente Processual Instaurado
-
10/04/2025 14:24
Apensado ao processo
-
10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:02
Evoluída a classe de 280 para 300
-
04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:19
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 12:18
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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