TJSP - 1109284-80.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1109284-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Suzerlandia Cordeiro Cruz - Sky Serviços de Banda Larga Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais por SUZERLANDIA CORDEIRO CRUZ contra SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Em síntese, sustenta a parte autora que descobriu a existência de inscrições de débitos em seu nome feita pela parte requerida em órgãos de proteção ao crédito (fls. 58/59).
Narra que desconhece a origem das dívidas, mas afirma que já teve relação jurídica com a parte requerida.
Alega que, em razão disso, sofreu prejuízos e constrangimentos.
Por tais razões, requereu a declaração de inexigibilidade das dívidas, a exclusão de seu nome do cadastro de devedores e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela antecipada (fls. 61/62).
Concedida a justiça gratuita pela superior instância (fls. 73/77 e 78).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 112/126).
Preliminarmente, arguiu a competência do juízo, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Impugnou a justiça gratuita.
Acusou a advogada da parte autora da prática de advocacia predatória.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço e que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com ela.
Aduz que a parte autora não pode alegar desconhecimento das dívidas.
A parte requerida alega que inexiste prática de ilícito e que a parte autora não sofreu danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Primeiro, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
A suscitada incompetência territorial levantada pela parte requerida não merece acolhimento, tendo em vista que, nas ações decorrentes de relação de consumo, como no presente caso, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor em decorrência de sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do CDC e Súmula 77, do Egrégio TJ/SP.
Não há falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Outrossim, verifico que não há lastro probatório mínimo da prática de captação de clientes pela advogada da parte autora, devendo a parte requerida informar a Ordem dos Advogados do Brasil a esse respeito caso entenda pertinente.
Afasto a impugnação à justiça gratuita já concedida, pois os documentos apresentados pela parte autora corroboram a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo.
E a parte requerida não fez prova de situação diferente daquela demonstrada pela parte autora, como lhe incumbia.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
A ação é parcialmente procedente.
Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Os documentos de fls. 58/59 confirmam que o nome da parte autora foi incluído em plataforma de cobrança pela parte requerida.
Os documentos juntados com a inicial corroboram com a sua alegação.
Diante de tais documentos e por se tratar de relação de consumo, caberia a parte requerida demonstrar a existência da relação jurídica apta a gerar a cobrança.
Assim, impõem-se a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, para o efeito de imputar ao requerido o ônus da prova de que os débitos realmente existem.
Contudo, verifica-se que a parte requerida não produziu prova dos débitos.
A contestação não é capaz de desconstituir os argumentos da parte autora parcialmente.
Descuidou-se a parte requerida, porém, desse seu ônus ao dispensar a dilação probatória em relação os débitos.
De modo que, prevalecendo a afirmação da parte autora, deve ser admitida inexigibilidade dos débitos.
A parte autora cumpriu o ônus da prova que lhe competia, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, qual seja a cobrança indevida feita pela parte da requerida.
O pedido de declaração de inexistência dos débitos referidos merece acolhimento, considerando que a parte requerida não demonstrou fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora.
Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Os ofícios dos órgãos de proteção ao crédito de fls. 145/147 apontam que a parte autora já possuía outras negativações em seu nome, de modo que as alegações dela de que os débitos em discussão estariam ensejando a negativação de seu nome não encontram embasamento na realidade, tendo a presença de outros apontamentos desabonadores.
Assim, entendo que a pretensão indenizatória da parte autora não pode se sustentar apenas na cobrança dos débitos em tela, visto seu caráter de mero dissabor cotidiano, sem maiores efeitos no bem-estar físico e psicológico da parte autora.
Nesse sentido, nada está a indicar que, em razão dos fatos mencionados na inicial, a parte autora teria experimentado diminuição na imagem que tinha de si (autoestima, honra subjetiva), ou que outros dela tinham (reputação, honra objetiva).
Ademais, deve-se lembrar que a configuração do dano moral leva em consideração o padrão de tolerância do homem médio a situações embaraçosas.
Estas circunstâncias seriam indispensáveis, na medida em que, sem tal violação, não há dano que justifique pretensão indenizatória.
Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho asseguram que só existe o dano moral quando houver uma agressão à dignidade de alguém (Comentários ao novo Código Civil, v.
XIII, Ed.
Forense, 2004, v. 103).
Não se indeniza dano meramente hipotético.
Tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor cotidiano.
Raciocínio em sentido contrário a este implicaria banalização do instituto dano moral, com a transformação de sua liquidação em fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano, não podem servir de fundamento para a obtenção de reparação extrapatrimonial (TJSP 3.ª Câm.
Dir.
Público Ap.100.586-5/0 Rel.
Rui Stoco j. 22.05.2001).
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação.
Anote-se, que não se trata de dano moral in re ipsa.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial (fls. 58/59) e determinar a exclusão definitiva do apontamento feito em nome da parte autora nos cadastros de devedores em relação a esses débitos.
E julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes.
Considerando que os honorários não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 dado reduzido valor da condenação (art. 85, §8º do CPC), assim como condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo montante, com a ressalva, em relação a à parte autora, do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da parte autora de seu cadastro em relação aos débitos de fls. 58/59.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:51
Suspensão do Prazo
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04/02/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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