TJSP - 1001209-64.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001209-64.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando nas mãos do(a) autor(a) o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá informar o montante do débito e o valor da venda do bem, depositando-se eventual saldo em favor da parte devedora, bem como cobrando o saldo negativo através de ação própria.
Como corolário lógico do julgado, a entrega de documentos (inclusive de transferência), caso ainda não feita, deverá se realizar em favor da parte autora.
Observo que não houve a efetivação de bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Em face da Sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.600,00, com base no artigo 85, §8º,NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P.R.I - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:42
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:55
Juntada de Mandado
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27/07/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:26
Ato ordinatório
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26/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:37
Ato ordinatório
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27/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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