TJSP - 1025446-45.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025446-45.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Walmir Batista de Moura - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela de provisória de urgência, proposta por Walmir Batista de Moura em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, ter experimentado acidente de trabalho, donde lhe medrou, em virtude dos fatos narrados na inicial, a incapacidade para o exercício de sua profissão e, por tal razão, postula o restabelecimento do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Narra ainda o exórdio que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Deu à causa o valor de R$ 20.498,71.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13 usque 68.
Devidamente citado, o requerido manifestou-se a fls. 73/75.
Posteriormente, apresentou contestação (fls. 107/112), ensancha em que aduziu preliminar de carência por falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais que autorizam a concessão dos benefícios pretendidos, e encontra-se apto para o exercício de suas atividades.
Juntou documentos (fls. 113/137).
Houve réplica (fls. 141/152).
O processo foi saneado em decisão interlocutória de fls. 153, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo resultado encontra-se estampado a fls. 184/197.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, apenas o autor, em petição de fls. 206/208, aproveitou a oportunidade, momento em que ratificou suas teses transatas.
O Instituto-réu preferiu o silêncio, consoante se nos apresenta a certidão de fls. 209. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Da preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pelo autor está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual seconsubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicionalpoderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho,"o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se,descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta doprocesso e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela --sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, o autor possui interesse processual na busca do seu direito.
Do mérito.
Sustenta a parte autora em sua peça vestibular ter experimentado acidente de trabalho, no exercício de sua atividade laborativa, donde lhe adveio sequelas que lhe impedem o prosseguimento no atividade a que se dedicava.
O requerido, por sua vez, insurgiu contra a pretensão da parte autora, sustentando que Ela não atende as condições legais para obter o benefício postulado, até porque esteve em gozo do benefício de auxílio-doença pelo tempo de sua incapacidade.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 184/197 dos autos, donde extraio o seguinte texto: Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de DEPRESSÃO NÃO INCAPACITANTE, estando, dessa forma, APTO PARA O TRABALHO. (sic - fls. 191).
Nesse diapasão, a parte autora não está incapacitada para o trabalho, seja parcial ou totalmente, consoante se extrai da prova pericial produzida, sob o manto do contraditório.
E inexiste nos autos outra prova capaz de contrariar a pericial, aliás, nem mesmo de assistentes técnicos as partes se valeram, de modo que não resta ao julgador outra alternativa a não ser o desacolhimento da pretensão da parte autora.
Vale recordar que, de maneira geral, o legislador processual pátrio, dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b). ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal instituto, do ônus da prova, decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 CPC); e, da persuasão racional.
Há necessidade de provar para vencer a causa.
Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos serão levados em conta pelo julgador, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato.
Logo, quem pleiteia em juízo, via de regra, tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus da prova, ou, na ditosa palavra de Moacyr Amaral Santos: ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
CARNELUTTI, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra citada, pp. 34 e 35, sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam.
CHIOVENDA, de igual modo, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra e páginas supra citadas, deixou assentado que ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil transato (1.973) ressaltou com maestria: estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional.
Novaes e Castro, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur.
A jurisprudência não destoa: no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP-77/149).
Enfim, oportunizou-se à parte autora o meio de prova apto à comprovação da situação fática lançada na inicial (art. 319, III, CPC) e como não desincumbiu-se de tal onus, deve-se-lhe negar provimento ao pedido.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Walmir Batista de Moura em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96.
Também não cabe condenação nas custas processuais à parte autora, haja vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do vencedor (réu), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC.
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 - CPC deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:50
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 20:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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