TJSP - 1013016-20.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013016-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipi Abrell Simões de Carvalho -
Vistos.
Felipi Abrell Simões de Carvalho ingressou com a presente demanda em face de Banco Votorantim S/A.Alega, em apertada síntese, que, em maio de 2025, firmou junto à ré a cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.595,00.
Contudo, se encontra desempregado e não possui meios de arcar com as prestações devidas.
Pleiteia, em sede liminar, a entrega do veículo sem ônus, a suspensão das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro de maus pagadores.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente a vista dos documentos colacionados com a inicial.
Anote-se.
A medida liminar não comporta deferimento, uma vez que ausente os requisitos legais.
Isso porque, o pedido se confunde com o mérito e a parte autora não fornece prova segura do preenchimento dos elementos que possibilitam o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ademais, não há qualquer comprovação de que o nome da parte autora esteja na iminência de ser negativado.
Deste modo, ausentes o perigo de risco para o processo e ao direito da parte, recomenda-se a analise dos fatos narrados à luz do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 1.
Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes.
Int. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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