TJSP - 1188540-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:16
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1188540-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localiza Rent A Car S/A - Emerson de Jesus Santos da Silva -
Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pela parte ré, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a atual legislação processual civil preveja que o fato de possuir advogado particular não impede a obtenção da gratuidade de justiça, isso não torna prescindível a comprovação da hipossuficiência econômica, por documentos idôneos.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da parte postulante, devendo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado.
Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
Intime-se. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 09:30
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:27
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 05:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 07:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/02/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:26
Declarada incompetência
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14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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14/01/2025 23:18
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 20:54
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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