TJSP - 1004135-37.2022.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004135-37.2022.8.26.0529 - Imissão na Posse - Imissão - Luiz Carlos Ribeiro da Silva - - Elaine Cristina Moreira Silva - Elias Ferreira e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse com caráter reivindicatório ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA e ELAINE CRISTINA MOREIRA SILVA em face de ELIAS FERREIRA e outros, em que os autores pretendem a imissão na posse de imóvel localizado na Estrada Silvio Epifânio de Oliveira - Fazenda Rancho Primavera - Chácara das Garças - Quadra única, Gleba B, Santana de Parnaíba/SP.
Em síntese, os autores alegam ter adquirido o imóvel em 30 de abril de 2017, através de contrato de compra e venda celebrado com Cantídio Soares Oliveira e Claudina Ornélia da Silva Oliveira, pelo valor de R$ 250.000,00, com quitação em junho de 2021, conforme documentação juntada às fls. 22/25 (minuta de escritura) e 29/33 (matrícula com registro R.05/57.991).
Sustentam que, ao tentarem tomar posse do imóvel, encontraram o réu Elias Ferreira ocupando a área indevidamente.
Foi deferida tutela provisória de urgência às fls. 58/59, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel e vedando aos réus sua utilização, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
O réu Elias Ferreira apresentou contestação às fls. 214/241, suscitando preliminares de inexistência dos requisitos para tutela de urgência, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e denunciação da lide de Claudina Ornélia da Silva Oliveira.
No mérito, sustenta ter posse justa, mansa e pacífica há mais de 20 anos, desde 15 de outubro de 2004, com base em contratos particulares celebrados com o próprio Cantídio Soares Oliveira (fls. 253/256 e 264/267).
Questiona a validade do título dos autores, alegando que o registro R.05/57.991 configura apenas promessa de compra e venda sem comprovação de quitação, além de apontar inconsistências nas assinaturas e datas de reconhecimento de firma no contrato que originou tal registro.
Foi interposto agravo de instrumento pelo réu, ao qual foi conferido efeito suspensivo à tutela provisória (fls. 204/205), posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça conforme acórdão de fls. 341-351.
Os autores apresentaram réplica às fls. 301/315, impugnando os argumentos da contestação e reiterando seus direitos proprietários.
Em atendimento à decisão de fls. 316/317, as partes especificaram provas: os autores requereram produção de prova documental às fls. 322/325, enquanto o réu postulou perícia grafotécnica, expedição de ofício ao 25º Tabelionato de Notas de São Paulo e prova testemunhal às fls. 326/331. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a contestação de fls. 214/241, verifico que o réu Elias Ferreira requereu a denunciação da lide de Claudina Ornélia Da Silva Oliveira, com fundamento no art. 125, II, do CPC, alegando que ela participou de todos os contratos relacionados ao imóvel e possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que Claudina Ornélia da Silva Oliveira figura tanto no contrato celebrado com os autores (fls. 22/25 e registro da matrícula às fls. 29/33) quanto nos instrumentos particulares apresentados pelo réu como fundamento de sua posse (fls. 264/267).
Sua participação nos negócios jurídicos que deram origem à controvérsia torna necessária sua presença no feito para o completo deslinde da questão.
Defiro, pois, a denunciação da lide de Claudina Ornélia Da Silva Oliveira, nos termos do art. 125, II, c/c art. 130 do CPC.
Considerando que incumbe à parte autora providenciar os meios para citação quando deferida a denunciação da lide, determino que os autores, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a localização do endereço atualizado da litisdenunciada Claudina Ornélia da Silva Oliveira e recolham as custas necessárias à citação.
Caso não consigam localizar o endereço pelos meios próprios, deverão requerer as diligências necessárias junto aos órgãos competentes (SISBAJUD, INFOSEG, etc.).
Uma vez localizado o endereço, deverão requerer a expedição de mandado de citação da litisdenunciada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar, nos termos do art. 130, caput, do CPC.
A litisdenunciada, quando citada, poderá aceitar a condição que lhe é atribuída, rejeitá-la contestando o pedido, ou permanecer revel, caso em que se presumirá aceita a condição.
Considerando que a denunciação da lide constitui questão prejudicial que pode influenciar na delimitação dos pontos controvertidos e na produção de provas, determino a suspensão do feito até que a litisdenunciada seja citada e apresente sua manifestação ou até que decorra o prazo para tanto.
Somente após a manifestação da litisdenunciada (ou decurso do prazo) será proferida decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo as provas requeridas pelas partes às fls. 322/325 e 326/331, a fim de que sejam analisadas em conjunto com eventual contestação ou manifestação da denunciada.
Mantenho suspensa a eficácia da tutela provisória deferida às fls. 58/59 em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, conforme decisão de fls. 204/205 e acórdão do Tribunal de Justiça de fls. 346/348.
Decorrido o prazo sem que os autores providenciem os meios para citação da litisdenunciada, prosseguir-se-á no feito sem a denunciação, prejudicando o pedido.
Ficam intimados os autores para cumprimento das determinações supra no prazo fixado.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:49
Protocolo Juntado
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:12
Decisão Determinação
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 13:20
Decisão Determinação
-
04/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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