TJSP - 1015240-65.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015240-65.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Andrigo Silva - - Jose Adalto dos Santos - - Maria de Lurdes Gomes de Gonzaga - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora , dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Em igual prazo e sob a mesma pena, os outros requerentes devem providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais, tendo em vista que o valor deve corresponder a 1,5% DO VALOR DA CAUSA (Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023 - Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460) ou ao valor mínimo de 5 UFESPs, vinculando a guia DARE aos autos para possibilitar sua queima/inutilização.
Intime-se - ADV: DAIANE APARECIDA RIZOTTO (OAB 342670/SP), DAIANE APARECIDA RIZOTTO (OAB 342670/SP), DAIANE APARECIDA RIZOTTO (OAB 342670/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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