TJSP - 1054406-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054406-18.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Valter Genaro Silva -
Vistos.
Valter Genaro Silva impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, que é servidor público estadual - Policia Civil do estado de São Paulo, Agente Policial de 2ª Classe, e que se encontra em prisão preventiva decorrente do processo n° 1512677-12.2025.8.26.0228.
Sendo assim, houve a suspensão dos pagamentos de seus vencimentos, conduta que alega ser ilegal.
Diante disso, impetra o mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, a fim de que seja mantido o pagamento de seus vencimentos integrais.
Atribui à causa R$ 1.000,00 (fl. 10).
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 20/28).
Deferida parcialmente a liminar (fls. 30/34).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls. 68/76), sustentando que, a hipótese de prisão temporária se assemelha à do servidor que deixa de comparecer no serviço, por isso tem descontado de seus vencimentos.
Ademais, nega violação à presunção de inocência, visto que a suspensão administrativa está fundada na decretação da prisão.
Por fim, defende a legalidade do ato com base no art. 70 da Lei Estadual 10.261/1968.
Pugna pela denegação da ordem.
O Ministério Público ofertou parecer pela concessão da ordem impetrada (fls. 69/80). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante, em prisão temporária, objetiva a manutenção de seus vencimentos enquanto estiver preso.
De rigor a concessão da ordem.
Pois bem.
Com efeito, a partir do momento em que o impetrante foi preso cautelarmente, partindo-se da premissa de que deixou de exercer as suas funções, portanto, não faria mais jus ao recebimento de seus vencimentos, conforme disposto art. 70 da Lei Complementar n. 1.012/07, que assim passou a dispor: "Artigo 70.
O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em Julgado.
Deve-se ressalvar que o entendimento inicial deste Juízo seguia no sentido de que, grosso modo, aquele que não trabalhou não tem direito à contraprestação.
Por outro lado, em análise a jurisprudência atual acerca do tema, é clara a tendência majoritária em sentido contrário, qual seja, pela manutenção dos vencimentos: Servidores presos preventivamente.
Descontos nos proventos.
Ilegalidade.
Precedentes.
Pretendida limitação temporal dessa situação.
Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1.
A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2.
O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, AI 723284 RS, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma).
Além disso, tal dispositivo foi declarado Inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual objetivando o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, os quais foram suspensos em virtude de sua prisão cautelar.
Sentença concessiva da segurança.
Recurso da Fazenda Estadual.
Inadmissibilidade.
Aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
Acolhimento da Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 70, da Lei Estadual nº 10.261/68, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (processo nº 0062636-17.2014.8.26.0000).
Recursos oficial e voluntário impróvidos .(Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 15/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL CIVIL) PRESO PROVISORIAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 70 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo) pelo Órgão Especial.
Prevalência dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos sobre a Lei Estadual.
Contraprestação impossibilitada materialmente, sem que haja juízo definitivo de culpa.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) Em análise superficial, também nos parece que entendimento diverso deixaria desamparados os dependentes do servidor preso, porquanto o auxílio-reclusão previsto na Lei nº 180/78 (alterada pela LC nº 1.012/2007) poderia ser negado em razão do critério de baixa renda do servidor, constante no artigo 163-B, parágrafo 6º, da referida Lei.
Assim, de fato, a suspensão de vencimentos do servidor, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, constituiria verdadeira condenação antecipada, não somente a ele (que não deixou de exercer suas funções por livre escolha), mas aos seus dependentes.
Conclui-se assim, necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, para se o caso, sob pena de caracterização de condenação antecipada, como dito.
Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA GUARDA CIVIL METROPOLITANO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA PRISÃO CAUTELAR SUSPENSÃO DE PAGAMENTO RESTABELECIMENTO Suspensão de vencimentos Inadmissibilidade Violação dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos - Inteligência dos artigos 5º, inciso LVII e 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal É indevida a supressão dos vencimentos do servidor público antes da confirmação da condenação criminal em 2º grau de jurisdição Novo entendimento do Eg.
STF quanto à execução penal provisória (HC 126292/SP), que compromete a suspensão dos vencimentos - Sentença de procedência mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso de apelação e de reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação 1002012-53.2016.8.26.0666; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017) Cumpre, ainda, indicar outros julgados neste sentido, todos desta Corte, a saber, AC nº 1001060-56.2014.8.26.0048 e AC nº 0055711-22.2012.8.26.0114.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que nenhum benefício ou vencimento deve ser suspenso ou suprimido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de violação ao princípio de presunção de inocência.
Vejamos.
I A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII e 37, XV da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios de inocência e da irredutibilidade de vencimentos (STF AI 831405 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15.12.2010).
Entretanto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, o pagamento dos vencimentos somente pode ser suspenso após o trânsito em julgado da condenação, isto porque o réu ostenta condição de preso provisório até o trânsito em julgado da condenação criminal.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para garantir o direito do impetrante a receber seus vencimentos durante todo o período de tramitação do seu processo criminal, até que seja ele absolvido, definitivamente condenado ou excluído do cargo.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário.
P.I.C. - ADV: RAUL FERNANDO SPIONI ROSA (OAB 379597/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:59
Concedida a Segurança
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24/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 18:11
Juntada de Mandado
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11/08/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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