TJSP - 1038670-39.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 21:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 05:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida de Mattos (OAB 99230/SP), Mateus de Mattos Rodrigues (OAB 443647/SP) Processo 1038670-39.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Silva de Jesus -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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