TJSP - 1035502-17.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 12:00
Homologada a Transação
-
26/01/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1035502-17.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Iolanda Gastaldi Salim - Indefiro a tutela de urgência porque ausentes os requisitos legais.
Primeiro, o contrato está garantido o que, por si, afastaria a possibilidade de apreciação do pedido.
Depois, observa-se que o pedido declaratório é incompatível com a concessão de tutela antecipada.
Nada obstante, com a inicial a parte autora não fez juntar prova suficiente para formação de juízo de cognição sumária apto ao deferimento da medida, visto não comprovar a notificação da requerida para denúncia do contrato.
Outrossim, nas ações de despejo há um plus negativo que restringe a antecipação de tutela: a irreversibilidade.
A este respeito, escreve João Batista Lopes: Situação típica de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado tem-se nas ações de despejo.
Executado o despejo, não há como reparar o mal causado nem retornar ao status quo ante.
Nas locações residenciais é mais patente a irreversibilidade, já que cumprido o mandado de evacuando, o inquilino terá de procurar outro imóvel para acomodar sua família, do que resultam danos e transtornos evidentes.
Consigno, porém, que o requerimento poderá ser novamente apreciado mediante a juntada de novos elementos probatórios que convençam o juízo da verossimilhança da alegação.
No mais, cite-se, para contestar no prazo legal.
Consignando que, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Se requerido, ciência ao fiador.
Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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