TJSP - 1107408-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107408-24.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wx Energy Comercializadora de Energia Ltda - Energética Comercializadora de Energia Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito de WX Energy Comercializadora de Energia Ltda. em face de Energética Comercializadora de Energia Ltda.
Por decisão de fls. 403/404, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
A AJ, às fls. 406/410, alega que, em análise aos documentos acostados ao feito, verifica-se que há apenas uma Nota Fiscal onde comprovaria o pagamento do contrato nº B275389, sendo que não há nos autos informações se houve o pagamento dos demais.
Entende necessária a intimação da Falida para que se manifeste quanto a pretensão do credor, informando (i) se houve cumprimento por parte do credor dos contratos acostados às fls. 67/390; (ii) se de fato não houve o registro dos contratos mencionados perante a CCEE e, (iii) se houve o recebimento do valor de R$ 200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e oitenta e oito reais), referente ao Contrato nº B275389.
A falida, às fls. 414/415, afirma que o registro da energia devida pela ENERGÉTICA à WX ENERGY em razão do Contrato nº B275389 foi realizado nos termos da seguinte Declaração da CÂMERA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (fls. 416/417).
Informa que a ENERGÉTICA, de fato, recebeu, em 09/09/2022, o pagamento da quantia de R$200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e oitenta e reais), referente ao Contrato nº B275389.
A AJ, às fls. 421/424, afirma que se observa da tabela de fl. 417 que o código dado ao contrato não coincide com os contratos ora em discussão, tampouco o valor que pode ter sido creditado em favor do credor (de R$ 143.042,48) não engloba integralmente a NF. 31753 (de R$200.880,00).
No entanto, o montante registrado em favor do credor (1.860 MWh) é a exata quantidade de energia contratada no Contrato B275389.
Diante desse cenário, para evitar nulidades futuras e possibilitar o devido contraditório, sendo certo ainda que diante das informações das Falidas não há como saber sobre a existência, total ou parcial, do crédito pretendido pelo Habilitante, entende necessária a oitiva da WX Energy sobre as alegações das Falidas, apresentando inclusive documentos que demonstrem a inexistência de registro do contrato B275389 e o não recebimento do crédito apontado na declaração de fls. 416/417.
WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., às fls. 430/435, alega que a divergência entre o valor creditado, de R$ 143.042,48 (cento e quarenta e três mil, quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), e o valor da Nota Fiscal nº 31.753, no valor de R$ 200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e reais), paga em 09/09/2022 pela WX Energy, decorre em razão do ajuste realizado pela CCEE através do MAC - Mecanismo Auxiliar de Cálculo1, com base no preço da energia do mês de referência (PLD 09/2022 - R$ 76,90), em procedimento denominado de recontabilização.
Diante disso, houve o reajuste houve (1.860,000 MWh) com base no volume de energia que a WX Energy esperava receber, não havendo prejuízo ou pendências à WX Energy nesta operação, conforme se infere na imagem abaixo (R$ 143.042,48).
Especificamente com relação a declaração da CCEE apresentada pela Energética, esclarece que a notificação de rescisão contratual foi encaminhada à Energética em 19/09/2022 (fls. 61/66), ao passo que a declaração da CCEE, atestando que o volume havia sido ajustado Via Mecanismo Auxiliar de Cálculo ocorreu em 06/10/2022, ou seja, o volume não havia sido alocado em favor da WX Energy na data de envio.
Ainda que tenha ocorrido a recontabilização, está caracterizado o inadimplemento contratual da Energética, em observância as disposições contratuais acima indicadas.
Em razão disso, foram rescindidos de pleno direito os contratos nºs B272191, F272234, B272519, B272532, B273437, B275389, F275909, F277569, F282745 por inadimplemento da Energética, sendo devidas, portanto, as multas e penalidades previstas nos contratos, nos termos das cláusulas 12 e 13 dos contratos, conforme memória de cálculo de fls. 401/402.
Aduz que, após a rescisão contratual ocorrida por meio da notificação encaminhada pela WX Energy à Energética, em 19/09/2022, notificando o inadimplemento do contrato nº B275389, houve a rescisão de pleno direito de todos os demais contratos de compra e venda celebrados com a Energética, com base na cláusula 10.1 do contrato, de modo não houve o pagamento ou recebimento de valores.
Afirma que se verifica o inadimplemento contratual da Energética ao deixar de realizar o registro da energia contratada no CliqCCEE, incorrendo nas penalidades previstas contratualmente, sendo devedora da quantia de R$ 812.219,23 (oitocentos e doze mil, duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos) perante a WX Energy.
Destaca que do total requerido nesta impugnação de crédito, conforme demonstrado na memória de cálculo de fls. 401/402, a quantia de R$ 200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e oitenta e oito mil reais) se refere à restituição da energia paga e não entregue no mês de agosto de 2022, ressaltando que a Energética reconheceu o recebimento da quantia em sua manifestação de fls. 414/415.
Já a quantia de R$ 528.606,00 (quinhentos e vinte e oito mil e seiscentos e seis reais) se refere a cobrança de multas rescisórias.
Para fins de preenchimento do disposto artigo 9º, inciso II, LRF, tais valores foram atualizados até a data da quebra da Energética, totalizando o montante de R$ 812.219,23.
O Ministério Público requer manifestação da AJ (fls. 439/440).
A AJ, às fls. 444/449, entende que (i) com relação ao Contrato nº B275389, não se vislumbram pendências ou prejuízos à WX Energy que justifiquem a aplicação das multas contratuais; e (ii) com relação aos demais contratos, apenas aqueles que possuem competência em outubro de 2023 poderiam gerar alguma responsabilidade da Energética, tendo em vista que, ainda que fossem cumpridos pela WX Energy, o desligamento da CCEE ocorreu em referido mês; e (iii) os contratos com competência em setembro de 2023 não foram cumpridos pela WX Energy, razão pelo qual não se localiza motivo para imputar a culpa da rescisão à Energética e originar a aplicação das multas contratuais em favor da Habilitante.
A falida, às fls. 452/453, consigna que os registros realizados por meio do Mecanismo Auxiliar de Cálculo (MAC) - na forma da Declaração de fls. 416. / 417 [expedida pela própria CÂMERA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)] -, são eficazes para fins do cumprimento de suas obrigações quanto ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE) nº B275389.
Aduz que, no entanto, a WX ENERGY deixou de cumprir os Contratos CCVEE nºs B273437, B272191, B272519, B272532, B282855, F272234, F275909, F277569 e F282745 (relativos aos meses de suprimento / competência de setembro/2022 e outubro/2022), como já informando às fls. 414 / 415.
Afirma que, desse modo, não há que se falar em aplicação da Cláusula 10.1, alínea i, dos CCVEEs - que cuida da hipótese de inadimplemento cruzado (Cross Default) - em prejuízo da ENERGÉTICA COMERCIALIZADORA, posto que esta não deu causa para a rescisão dos CCVEEs, mas fora a própria WX ENERGY que inadimpliu os CCVEEs ao não realizar os pagamentos pre
vistos.
Alega que não são devidos à WX ENERGY quaisquer valores a título de restituição, ressarcimento, multa e indenização.
WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., às fls. 455/460, reitera argumentos no sentido de que a Energética incidiu em inadimplemento contratual.
A AJ, às fls. 465/477, entende: (i) Ser inegável que há controvérsia sobre o descumprimento contratual que sustenta a rescisão aplicada pela WXE, fato que dá suporte ao crédito por ela pretendido; (ii) A resolução da controvérsia é condição para que seja possível o reconhecimento, no juízo falimentar, da existência do crédito pretendido; (ii) A resolução da controvérsia deve dar-se por vias próprias que viabilizem a o efetivo debate, sejam elas judiciais ou arbitrais, pelo que opina: (i) pela suspensão do incidente, caso o credor demonstre a adoção de medidas próprias buscando referido reconhecimento da existência de seu crédito ou (ii) pela extinção do incidente, caso não demonstrada a adoção de tais medidas, observado o quanto previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e no art. 485, VI e VII, do CPC.
WX Energy Comercializadora de Energia Ltda. reitera argumentos (fls. 197/503).
O Ministério Público requer manifestação da AJ (fl. 506).
A AJ reitera argumentos pela suspensão ou extinção (fls. 510/516).
O Ministério Público requer manifestação da impugnante (fl. 519).
WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., às fls. 523/528, reitera argumentos no sentido de que a Energética incidiu em inadimplemento contratual.
A AJ reitera argumentos pela suspensão ou extinção (fls. 531/532).
O Ministério Público, à fl. 535, encampa o entendimento da AJ.
Opina pela extinção.
Por decisão de fls. 537/540, observou-se que há profunda controvérsia quanto à formação do contrato, bem como da existência e extensão das obrigações das partes em relação ao seu cumprimento e inadimplemento.
Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites de cognição no âmbito da impugnação de crédito devendo ser decidida à luz do contraditório no Juízo Cível competente para deliberação quanto à formação do contrato, a existência da obrigação, o seu adimplemento e a responsabilidade das partes, isto é, o an debeatur e o quantum debeatur, nos termos do que preceitua o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005.
Assim, Determinou-se que comprovasse a impugnante, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da respectiva ação de modo a possibilitar a suspensão destes autos nos termos do art. 313, V, a, e §4º, CPC, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC.
WX Energy Comercializadora de Energia Ltda.
Informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 543/563).
Comunicação de Liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2260833-29.2024.8.26.0000 (fls. 564/565).
Por decisão de fls. 566/569, determinou-se que se anotasse a interposição de Agravo de Instrumento.
Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Determinou-se o cumprimento, contudo, r.
Decisão de fls. 564/565 que deferiu o efeito suspensivo.
A impugnante informa que o recurso está pendente de julgamento (fl. 572).
Comunicação de v.
Acórdão negando provimento ao recurso (fl. 573).
Por decisão de fls. 574/578, determinou-se o cumprimento do v.
Acórdão, a manifestação da AJ.
Após, ciência à impugnante e à recuperanda.
Por fim, vista dos autos ao Ministério Público.
A AJ requer intimação da credora para prosseguimento ou extinção (fls. 580/582).
Agravo de Instrumento (fls. 589/639).
Certidão de decurso de prazo da decisão retro sem manifestação (fl. 642).
Manifestação do Ministério Público por aguardar eventual provocação em arquivo (fl. 645).
Por decisão de fls. 647/651, ante v.
Acórdão de fls. 631/635, o qual já determinado o cumprimento por este Juízo, determinou-se que cumprisse a parte autora, no prazo derradeiro de 15 dias, decisão de fls. 537/540.
Na inércia, tornassem para extinção.
Certidão de decurso de prazo da intimação à parte autora sem manifestação (fl. 655). É o relatório.
Passo a decidir.
Reitero os fundamentos da decisão de fls. 537/540 que passam a integrar a presente decisão no sentido de que a controvérsia quanto à formação do contrato, existência e extensão das obrigações são matérias que extrapolam os limites de cognição no âmbito da impugnação de crédito de modo que a ausência de ajuizamento da respectiva ação pelo impugnante não permite verificar a existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito.
Ainda, a inércia revela ausência de interesse processual.
Ressalto que interposto agravo de instrumento, fora negado provimento ao recurso.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC.
Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito.
Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), FILIPPE MATTOS CHAGAS (OAB 423718/SP), GABRIELA MARTINES GONÇALVES (OAB 315295/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP) -
08/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:31
Ato ordinatório
-
17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:12
Juntada de Decisão
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Decisão
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:11
Ato ordinatório
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 09:38
Ato ordinatório
-
28/05/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:29
Ato ordinatório
-
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 13:14
Ato ordinatório
-
18/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:13
Ato ordinatório
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1019095-56.2024.8.26.0196
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Advogado: Valder Bocalon Migliorini
1ª instância - TJSP
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