TJSP - 1001481-68.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
-
11/10/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1001481-68.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex da Cruz Almeida - Em consequência, nos termos do disposto pelo art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, INDEFIRO-A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo art.485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 15:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
24/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2023.
-
07/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2023 12:26
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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23/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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