TJSP - 1023001-60.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023001-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliza de Paula Borges - 2.
Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015.
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II) certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2025 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/).
O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Deverá a parte autora juntar a documentação com sigilo externo a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento à LGPD (Lei nº 13.709/2018). À serventia: para observar se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo, proceder à alteração do tipo de documento, inserindo o código 111 relativo a Doc.
Sigilo Instituições Financeiras.
Deverá, no mesmo prazo, a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com os custos do(s) medicamento(s) aqui pleiteado(s). 3.
Considerando as teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, para possibilitar a apreciação do pedido de antecipação de tutela no tocante ao(s) medicamento(s) dupilumabe, providencie a serventia autorizada o requerimento de parecer via sistema ao NAT JUS, esclarecendo-se: 1) se o(s) medicamento(s) solicitado(s) está(ão) inserido(s) na lista do SUS; 2) em caso positivo, se está inserido no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e qual grupo (1A, 1B, 2 ou 3), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) ou PCDT específico para determinada doença; 3) em razão das regras de repartição de competência administrativas do SUS, a quem compete o fornecimento do(s) medicamento(s) (União, Estados ou Municípios), conforme fluxo aprovado no Tema 1234 STF; 4) se é padronizado para a patologia do(a) solicitante (ou se há protocolo a respeito); 5) em caso de medicamento não incorporado (ou incorporado para doença diversa da do solicitante): a) se há protocolo para incorporação pela CONITEC ou ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) se há evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 6) se o(s) medicamento(s) solicitado(s) é(são) adequado(s) para o tratamento da patologia do(a) autor(a); 7) qual o princípio ativo do(s) medicamento(s) solicitado(s) e o nome genérico do medicamento solicitado; 8) se há restrição administrativa ao uso do(s) medicamento(s) no País; 9) se o(s) medicamento(s) é(são) produzido(s)-fornecido(s) por empresa sediada no País ou depende de importação e, em qualquer hipótese, qual o prazo necessário para o seu fornecimento; 10) se há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) ao(à) solicitante em face da moléstia noticiada; 11) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos fornecidos pela rede pública; em caso positivo, quais (observando-se o relatório médico acostado nos autos onde consta os medicamentos já utilizados); 12) se o(s) medicamento é(são) de baixa, média ou alta complexidade; 13) se possui registro na ANVISA e, caso o medicamento não possua registro na ANVISA, se há medicamento disponível na rede pública para a moléstia em questão; 14) se o plano de saúde privado, caso o autor possua, tem a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado; 15) se o paciente pode se beneficiar do tratamento pleiteado, independentemente se há obrigação do plano de saúde particular de fornecer o medicamento.
Prazo para resposta: cinco dias.
Permaneçam os autos conclusos aguardando o parecer. - ADV: TACIANA REZENDE PRATA CHAVES (OAB 191075/SP) -
25/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:26
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 13:37
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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