TJSP - 4013880-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:56
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013880-14.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: DANIEL SILVA GOUVEA DORIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB SP324022) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 01 - ) Remetam-se cópias da petição inicial ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para o fito de que tome ciência da notitia criminis ventilada pela parte exequente. 02 - ) Indefiro tutela de urgência para arresto visando garantir o resultado útil da presente execução. Ausente prova de que o executado vem promovendo dilapidação patrimonial a justificar a expedição da medida de urgência.
Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO – INDEFERIMENTO – CORREÇÃO DA DECISÃO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante, de arresto de bens dos devedores, antes da formalização da citação – correção da decisão – falta de fundamentação – não ocorrência – decisão suficientemente fundamentada – não violação do art. 93, IX da CF – pretensão açodada – executados já citados, pendente de citação apenas a instituição financeira que emitiu carta de fiança para a garantida do cumprimento da obrigação – autorizada a realização de diligências para a localização de bens dos devedores – pedido pedido de penhora pendente de apreciação no juízo de origem – quadro que não indicava a necessidade da imediata concessão do arresto – decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP. 12ª Câmara de Direito Privado.
Relator Castro Figliolia.
Data do julgamento 01/09/2025.
Agravo de instrumento n. 2212622.25.2025.8.26.0000) 03 - ) Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita.
Caberá à parte exequente, caso beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deverá o credor buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, devendo a parte credora, intimada por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, pena de arquivamento.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação nos REGISTROS DE IMÓVEIS, VEÍCULOS e de OUTROS BENS SUJEITOS à PENHORA/ ARRESTO, na forma do art. 828 do CPC.
A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização.
Considerando o volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários em Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. 03/09/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
03/09/2025 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:32
Determinada a citação
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:59
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62877, Subguia 62388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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01/09/2025 20:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62874, Subguia 62385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.464,51
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01/09/2025 20:28
Link para pagamento - Guia: 62877, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62388&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - DANIEL SILVA GOUVEA DORIA DE ALMEIDA - Guia 62877 - R$ 111,06
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01/09/2025 20:26
Link para pagamento - Guia: 62874, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62385&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 20:26
Juntada - Guia Gerada - DANIEL SILVA GOUVEA DORIA DE ALMEIDA - Guia 62874 - R$ 1.464,51
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01/09/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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