TJSP - 1011806-75.2024.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011806-75.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Francisco Goes - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Sompo Seguros S.A - - HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - Defiro a substituição da denunciada para constar HDI Seguros do Brasil.
Por ora, indefiro o pedido de produção de prova médica, solicitada pela autora (pág. 892), uma vez que requerida de forma genérica, não sendo pertinente para verificação da dinâmica da lesão.
A presente demanda é um típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, nos quais deve ser dada oportunidade de conciliação entre as partes.
A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos inegáveis para as duas partes e encerramento definitivo do processo.
Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa.
A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários).
Por outro lado, "A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis.
SATTA definiu a conciliação como 'uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo'.
Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico.
O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda." - grifei - (ROSA, Eliézer.
Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77).
Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino.
Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21).
A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas.
A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação.
Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas.
Segundo Spinoza, "A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil." (COMTE-SPONVILLE, André.
Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed.
Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83).
No mesmo sentido, ainda são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino.
Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14).
Portanto, acredito na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias.
Assim, nos termos acima referidos, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025, às 15h00.
Caso não seja obtida a composição, o processo será saneado e para, se o caso, afastar as eventuais nulidades ou preliminares ao mérito de que padeça, ou instruído, ou ainda, estando já em termos, será ele julgado durante a audiência, se houver tempo, ou após, caso a duração tenha se encerrado.
Caso pretendam ouvir testemunhas deverão indicar as qualificações, no prazo de 10 dias, bem como cumprir os requisitos do art. 455 do CPC.
Da mesma forma, caso pretendam ouvir a parte contrária, deveram indicar endereços para intimação, bem como recolher as custas correlatas, no mesmo prazo.
Tendo em vista que não houve oposição pelas partes, a audiência será realizada digitalmente, via Teams.
Se a própria parte não dispuser de um celular, um amigo, um vizinho ou familiar certamente terá.
Não há empecilho insuperável, bastando um pequeno esforço e vontade de realizar o ato.
A parte que não possuir equipamento eletrônico próprio, ou que tiver dificuldades de acesso, deverá se valer da ajuda de um parente, vizinho ou amigo próximo desde que não figure, obviamente, como parte ou testemunha no processo - cujo endereço de e-mail deverá ser informado nos autos.
A fim de possibilitar as comunicações e procedimentos previstos pelo Comunicado 284/2020, as partes, prepostos, e Advogados deverão informar, desde logo, número de WhatsApp, bem como endereço de e-mail, indispensáveis à adoção das providências técnicas necessárias para a realização da audiência virtual.
O juízo solicita que as informações sejam fidedignas e corretas, para evitar transtornos para o funcionário que cumprirá a presente decisão.
Incumbirá a cada um verificar, previamente, o aparelho e o aplicativo, testando sua imagem e som, a fim de garantir a realização do ato sem interrupções e com qualidade. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 187776/SP) -
28/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 00:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/04/2024 03:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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