TJSP - 4000521-74.2025.8.26.0526
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000521-74.2025.8.26.0526/SP EXEQUENTE: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB SP215791) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Admito a execução. 2.
Fica(m) o(a)(s) exequente(s) INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. 3.
Não sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s) para citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais.
Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m) com a informação de "ausência" ou "endereço não procurado pelos correios", expeça(m)-se mandado(s).
Sobrevindo a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, e CPFL-JUD, desde que haja dados suficientes para tais providências.
Com a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 4.
Uma vez citado(a)(s) e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de cálculo, quando necessário à atualização do débito.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 5.
Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. 7.
Indefiro o pedido de negativação, porquanto o exequente dispõe de título executivo extrajudicial, que dispensa, para protesto ou negativação, a intervenção do juízo.
Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto.
Int. -
03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:46
Determinada a citação
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18/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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