TJSP - 4000712-22.2025.8.26.0526
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000712-22.2025.8.26.0526/SP EXEQUENTE: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ISAQUE ELLER MARIANO (OAB SP485270) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a autora: a) emendar a peça vestibular, para excluir o valor atinente aos honorários advocatícios previstos no contrato (evento 1, CONTR5), porquanto tal verba remunera os serviços que seu advogado presta neste processo e é, portanto, sucumbencial, de modo que incide a regra especial do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários advocatícios no Juizado Especial Cível.
Entendimento contrário resultaria em burla ao sistema, permitindo-se, por via transversa, a incidência de honorários advocatícios na primeira instância do JEC.
Vale recordar a lição de Ricardo Cunha Chimenti, dada à luz dos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, segundo a qual " nos Juizados Especiais continua incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, São Paulo: Saraiva, 2009, 11ª ed., p. 285 grifei).
Desde já, esclareço que, caso a credora pretenda cobrar o título sem abrir mão dos honorários sucumbenciais ali previstos, deverá fazê-lo por meio de uma das Varas Cíveis; b) em consequência do item anterior, corrigir o valor do pedido 5 de fl. 3 (evento 1, INIC1) , consequentemente, aquele atribuído à causa; Int. -
03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000711-37.2025.8.26.0526
Freitas de Souza Organizacao de Eventos ...
Wendley Messias da Silva
Advogado: Isaque Eller Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007517-76.2025.8.26.0100
Cia. Nacional de Energia Eletrica - Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 11:29
Processo nº 0008686-58.2008.8.26.0306
Jose Teixeira Veloso
Banco Bradesco SA
Advogado: Franklin Prado Socorro Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2008 13:02
Processo nº 0057033-36.2023.8.26.0100
Reinaldo Araujo Barreto Junior
Atlas Proj Tecnologia LTDA
Advogado: Artemio Ferreira Picanco Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 20:18
Processo nº 1015210-97.2025.8.26.0196
Lunalo Calcados e Acessorios LTDA
Via Country Industria e Comercio de Calc...
Advogado: Natalia Cristina da Silva Rovoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 17:13