TJSP - 4000711-37.2025.8.26.0526
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000711-37.2025.8.26.0526/SP EXEQUENTE: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ISAQUE ELLER MARIANO (OAB SP485270) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a autora: a) emendar a peça vestibular, para excluir o valor atinente aos honorários advocatícios previstos no contrato (evento 1, CONTR5), porquanto tal verba remunera os serviços que seu advogado presta neste processo e é, portanto, sucumbencial, de modo que incide a regra especial do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários advocatícios no Juizado Especial Cível.
Entendimento contrário resultaria em burla ao sistema, permitindo-se, por via transversa, a incidência de honorários advocatícios na primeira instância do JEC.
Vale recordar a lição de Ricardo Cunha Chimenti, dada à luz dos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, segundo a qual " nos Juizados Especiais continua incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, São Paulo: Saraiva, 2009, 11ª ed., p. 285 grifei).
Desde já, esclareço que, caso a credora pretenda cobrar o título sem abrir mão dos honorários sucumbenciais ali previstos, deverá fazê-lo por meio de uma das Varas Cíveis; b) em consequência do item anterior, corrigir o valor do pedido 5 de fl. 3 (evento 1, INIC1 ) e, consequentemente, aquele atribuído à causa; Int. -
03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005737-06.2023.8.26.0704
Andre Ricardo Blanco Ferreira Pinto
Espolio de Benedicto Gandra Andrade
Advogado: Andre Ricardo Blanco Ferreira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 17:01
Processo nº 0004020-55.2025.8.26.0229
Eduardo Kazuyki Komoda
Toya Martins Planejamento e Consultoria ...
Advogado: Ana Carolina Ghizzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2016 12:14
Processo nº 1008406-57.2023.8.26.0302
Banco Santander
Karina de Cassia Anjolim
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 18:21
Processo nº 1013533-45.2025.8.26.0224
Itau Unibanco Holding S.A.
Harley Goncalves Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 10:34
Processo nº 1001929-56.2025.8.26.0590
Anna Vitoria da Silva Santos
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Natasha Cristina de Avila Fantini Malava...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 10:15