TJSP - 4000613-52.2025.8.26.0526
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000613-52.2025.8.26.0526/SP AUTOR: ADRIANO DE CAMARGOADVOGADO(A): FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda (evento 3), compreendendo o Juízo que o autor altera, com ela, a petição inicialmente apresentada (evento 1), com substituição dos pedidos anteriormente formulados (anulação do contrato e retomada do veículo) por aquele constante da emenda (imposição à compradora da obrigação de transferir o veículo), que vai em sentido diametralmente oposto, pois pressupõe a validade e confirmação do negócio jurídico. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015).
No caso sub judice, estão ausentes esses requisitos, destacando-se que, nos termos do artigo 1341 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao vendedor a comunicação da venda do veículo ao DETRAN.
Processe-se sem liminar. 2. No prazo de 15 dias, indique a parte requerente endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. 3.
CITE-SE a requerida para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-A a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95).
OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual; 4- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail [email protected], mencionando-se no “assunto” o número do processo, o nome das partes e a expressão “contestação”, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF.
Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível.
Intime-se. 1.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) -
03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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