TJSP - 0004602-10.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004602-10.2023.8.26.0008 (processo principal 1009980-61.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rodorumo Logística e Transportes Eireli - MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - - MADEIRA CENTER LTDA -
Vistos. 1 - Fls. 291/308: Em que pesem os indícios de funcionamento da parte executada, indefiro, por ora, o pedido de penhora do faturamento, pois, compulsando os autos, verifico que a exequente não esgotou os meios disponíveis para localização de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tema n. 769 Penhora Faturamento Empresa Lei 6.830/80, com a fixação das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, providencie-se o encaminhamento desta deliberação e dos acórdãos para ciência e possível aplicação das teses em caso de pertinência temática.
Inteiro teor dos acórdãos: REsp n. 1.835.864/SP, n. 1.666.542/SP e n. 1.835.865/SP. 2 - No prazo de 10 dias, comprove a parte exequente o recolhimento das custas para realização de pesquisas para localização de veículos, através do sistema RENAJUD, (R$ 37,02 para cada executada), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1. 3 - Com o recolhimento, independentemente de nova conclusão, cumpra a serventia: 3.1 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome das executadas, na modalidade circulação, por meio do RenaJud, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto ou baixa Realizados os bloqueios, caso seja positivo o resultado, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 4 - Caso todos os resultados das pesquisas sejam negativos, por ato ordinatório, intime-se a exequente a comprovar a realização de pesquisa de eventuais imóveis registrados em nome das executadas, por meio da ONR. 4.1 - A pesquisa por meio da ONR deve ser realizada pela exequente, através do endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos -, mediante o pagamento das custas destinadas ao respectivo serviço. 4.2 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los 5 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica da parte devedora. 6 - Qualquer que seja a manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 7 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: LUCAS JONAS WRUCK (OAB 500416/SP), DANILO MAURICIO SUYAMA (OAB 345242/SP), LUCAS JONAS WRUCK (OAB 500416/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:47
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:49
Reativação de Processo Suspenso
-
16/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:03
Arquivado Provisoriamente
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:02
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2024 15:13
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:43
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 09:56
Incidente Processual Instaurado
-
17/04/2024 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 09:06
Penhora Deferida
-
07/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 20:51
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
29/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2023 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:46
Ato ordinatório
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023686-95.2023.8.26.0196
Banco Bradesco S/A
Janaina Martins Fernandes Cnpj 34.250.99...
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 10:02
Processo nº 0011081-21.2025.8.26.0405
Alessandra Novais Costa
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Bruna Paula Siqueira Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:33
Processo nº 1144182-87.2022.8.26.0100
Banco Santander
Lcd Servicos de Telecomunicacoes Multimi...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 17:01
Processo nº 1007186-53.2025.8.26.0011
Rosangela Maria da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 14:06
Processo nº 1021213-23.2025.8.26.0405
Aroldo Vanderlei Jordao
Banco J. Safra S/A
Advogado: Danilo Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:36