TJSP - 1034243-03.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034243-03.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Flavia Gasques Domingues - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre autora e requerida e para CONDENAR a ré ao PAGAMENTO do valor de R$ 23.095,02, atualizado desde o desembolso e com juros desde a citação; bem como ao PAGAMENTO do valor de R$ 31.000,00, atualizado desde o primeiro pedido de reembolso pela autora e com juros desde a citação, ambos a título de danos materiais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP) -
08/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:33
Ato ordinatório
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24/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:15
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:16
Ato ordinatório
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06/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:45
Expedição de Carta.
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09/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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