TJSP - 4019837-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019837-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALTAMIRO DE JESUS MELLOADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anotado. 2. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Não há evidência de que a parte autora tenha sido coagida a assinar o contrato de crédito consignado, tampouco de que seja analfabeta ou que sofra de alguma incapacidade de entender a obrigação que assumiu.
Por outro lado, não há prova inequívoca de que as taxas, tarifas, encargos ou juros cobrados estejam exorbitando os termos pactuados.
Nesses termos, sem prova inequívoca de abusividade, e até porque as instituições financeiras se regulam por leis especiais, não há como se antecipar os efeitos de eventual sentença favorável.
Senão, vejamos: O art. 192 da Constituição Federal é expresso ao dispor quanto à constituição do Sistema Financeiro Nacional: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (negritei) Isso quer dizer que a regulamentação das instituições financeiras, o que inclui a possibilidade de concessão de crédito consignado, é realizada por leis especiais.
Não se ignora que o texto se referiu a "leis complementares".
Contudo, não se estabeleceu qualquer sanção para que assuntos referentes à regulação do sistema financeiro sejam regulados por leis ordinárias ou especiais.
Portanto, implicitamente, válidas são as regulamentações por leis ordinárias ou especiais, já que sem sanção, invalidade manifesta não há.
Daí o porquê de as garantias de impossibilidade de juros extorsivos, com o objetivo de se evitar a usura, devem ser relativizadas.
Ou seja, se o contrato previu cláusulas que imponham tarifas, juros, encargos, comissões de permanência, que não caracterizem má-fé ou sobreposição de um mesmo encargo com nomes diferentes, dentro da realidade e costumes do mercado financeiro, e se celebrado com partes maiores e capazes (com relação a pessoas físicas) e regularmente constituídas e em atividade (com relação a pessoas jurídicas), sem qualquer vício de consentimento, nulidade não haverá.
Por fim, decorridos três anos desde a celebração do contrato, não se verifica situação de urgência ou presença de periculum in mora que justifique a concessão de tutela provisória. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
03/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAMIRO DE JESUS MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAMIRO DE JESUS MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000303-18.2021.8.26.0048
Alzira Bueno Pinto
Marisa Alem
Advogado: Apparecida Helena Sarli de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2021 15:34
Processo nº 4000892-69.2025.8.26.0451
Felipe Alexandre de Souza
Adilson Romao
Advogado: David Cunha Novoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 16:27
Processo nº 1500933-35.2025.8.26.0126
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Silva e Lobo Condicionamento Fisico LTDA...
Advogado: Ailton de Carvalho Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:09
Processo nº 0005450-60.2025.8.26.0320
Fundacao Herminio Ometto
Emanuel Alberto Germano Pelissari
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 15:01
Processo nº 0003074-78.2025.8.26.0554
Uniao
Platume Instalacao Industrial LTDA
Advogado: Paulo Roberto Bastos Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2012 14:34