TJSP - 1003022-35.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003022-35.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Seguro - E.j. de Souza Transportes Ltda. - Tokio Marine Seguradora S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 42.318,04 (quarenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos), devendo ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA), desde a data do sinistro (09/05/2023), e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência, a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termo dos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Por fim, ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Intimem-se. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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