TJSP - 1001105-64.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001105-64.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nelson Ricardo Fernandes da Silva - - Don Imóveis Próprios Ltda - - Marcelo Joel de Moura - Condominio Home Green Home -
Vistos.
I - Conheço dos embargos de fls. 215-217, uma vez que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir na decisão combatida os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 (EDAGRAG 153.147, rel.
Min.
Celso de Mello). "Em suma, os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável." (Novo curso de Direito Processual Civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 7ª edição, Editora Saraiva, p.146).
Da mesma forma, como bem salientado pelo ilustre desembargador do Tribunal Bandeirante, Amorim Cantuária (Ap. nº. 9087373-72.2007.8.26.0000), "a sentença não é folha de resposta de quesitos.
Ela é expressão da soberania do Estado ao dizer o direito, dando a adequada solução jurídica que o caso reclama.".
Ressalte-se que a sentença combatida deixou claro que a ausência da possibilidade dos participantes da Assembleia, de forma virtual, se manifestarem oralmente é causa de nulidade do ato, pois cria distinção entre os participantes presenciais e os virtuais sem justificativa válida para tanto.
Ainda que tenha sido fornecida a possibilidade de manifestações por meio de enquetes, tal situação não supre o direito de manifestação ostentado pelos condôminos e obliterado pela Assembleia.
E, analisando os embargos interpostos, verifico que se trata de insatisfação acerca do quanto decidido nos autos, motivo pelo qual deve haver o ataque pelas vias recursais adequadas.
II - Conheço dos embargos de fls. 218-221, pois tempestivos.
Dispõe o artigo 139, IV, do CPC, que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] - ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:03
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
27/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 20:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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04/06/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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