TJSP - 1002180-26.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/09/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002180-26.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo Neira Arias -
Vistos.
Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do procedimento administrativo instaurado sob nº 541/2025, com a penalidade de suspensão do direito de dirigir, alegando, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de punir previsto no § 7º do artigo 282 do CTB.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do P.ú., do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Neste Juízo sumário de cognição, típico das tutelas de urgência, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, mormente pelos documentos anexados (fls. 20/32), restando patente a plausibilidade do direito sustentado e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, salientando-se, por fim, que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Logo preenchidos os requisitos legais e diante do poder de cautela inerente ao Estado-juiz, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino a suspensão provisória da penalidade do direito de dirigir ao autor até ulterior decisão a ser comunicada por este juízo.
No mais, diante das especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se, ficando a requerida advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, cientificando-a, ainda, de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se, ainda, que a apresentação da proposta de conciliação não induz à confissão (ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJE).
Expeça-se o necessário.
Via digitalmente assinada da decisão, servirá como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:51
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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