TJSP - 2056929-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2056929-48.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clovis Ernani Copelli - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 112, que determinou a suspensão da tramitação do recurso de agravo de instrumento, por força do Tema Repetitivo 1169, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sustenta o exequente, em suma, a existência de omissão, visando o retorno do andamento do recurso. É O RELATÓRIO.
Conheço dos embargos opostos tempestivamente.
Inexiste na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a interposição do recurso em análise.
Verifica-se, portanto, que o intuito do embargante é o de conferir efeito infringente aos embargos, para o fim de ver alterado o resultado da decisão embargada, o que não é permitido nesta via.
A esse propósito, conferir a seguinte jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240) sendo que Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638 Cf. art. 535, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Saraiva, SP, 36a ed.).
Portanto, está claro que não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada que necessitasse qualquer modificação ou aclaramento.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Anna Carolline Neves Ribeiro (OAB: 404944/SP) - Romulo Buckentin de Almeida Lima (OAB: 477017/SP) - 3º andar -
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:11
Subprocesso Cadastrado
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03/07/2025 00:00
Publicado em
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02/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1169
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30/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/06/2025 17:10
Despacho
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10/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 11:45
Prazo
-
12/03/2025 11:45
Prazo
-
12/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:28
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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07/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/03/2025 13:02
Despacho
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva
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26/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/02/2025 11:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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