TJSP - 1512860-53.2022.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512860-53.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Renato Ryukiti Sanomiya -
Vistos.
Fls. 66/78, 88/89 e 94/98: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de que os recursos seriam oriundos de proventos de aposentadoria, conforme demonstrado por meio de contracheque juntado ao feito.
Contudo, o simples fato de os valores bloqueados terem como origem proventos de aposentadoria não implica, por si só, a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo visa proteger a subsistência do devedor, o que deve ser analisado à luz do caso concreto, considerando, inclusive, o princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, o bloqueio se deu sobre o diminuto valor de R$ 1.012,22 (fls. 80/81).
Contudo o holerite de fls. 95 mostra que o executado, Coronel PM aposentado, aufere aposentadoria no valor bruto de R$ 32.083,77, que revela capacidade econômica e indica que o montante constrito não afeta a sua subsistência.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento, com determinação e observação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere desbloqueio de valores Descabimento de proteção de ativos financeiros sob o manto do CPC, art. 833, IV e X, pena de preterição à boa-fé Impenhorabilidade que não é absoluta e nem automática, comportando flexibilização, posto dependente da comprovação de necessidade à subsistência Prova não produzida - Bloqueio e constrição que subsistem Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172670-39.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025).
Dessa forma, ausente comprovação de que os valores constritos comprometem o mínimo existencial do devedor, indefiro o pedido de desbloqueio.
Dou por penhorada a quantia total bloqueada e considerando que o montante é insuficiente para a garantia do juízo, defiro o prazo de 10 dias para a complementação ou o parcelamento do débito.
Decorrido, manifeste-se a Fazenda em prosseguimento.
Int. - ADV: BARBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB 338365/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 21:39
Decisão Determinação
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10/01/2025 14:46
Mudança de Magistrado
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/10/2024 07:13
Suspensão do Prazo
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 21:32
Expedição de Carta.
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13/06/2022 21:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:23
Mudança de Magistrado
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02/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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