TJSP - 4021164-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021164-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MOISES DE SOUZA XAVIER DOS SANTOSADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Já anotado.
Indefiro a tutela antecipada requerida, pois não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do diploma processual, em especial a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a parte autora não nega ter assinado o contrato que pretende revisar, e não demonstra a existência de vício do consentimento ou a superveniência de situação imprevista e imprevisível que tenha impossibilitado o cumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, o contrato previa o pagamento do débito em prestações mensais de valor fixo, o que facilita a compreensão pelo consumidor do impacto financeiro gerado pelo negócio.
Portanto, não é possível, neste momento, antes do desenvolvimento do contraditório, impedir a parte contrária de exercer o seu direito de cobrança, inclusive com a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento das ações competentes.
No mais, inexiste motivo para depósito nos autos das prestações contratadas, vez que não há qualquer indício de resistência do credor em receber as mensalidades ou outorgar a quitação correspondente, de modo que os pagamentos devem continuar sendo realizados na forma avençada, conforme disposto no art. 330, § 3º do CPC.
Enfim, nos termos da Súmula n. 380 do C.
STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. São Paulo. -
03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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