TJSP - 4005114-66.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 13:35
Expedição de Mandado - 3RGCEMAN
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005114-66.2025.8.26.0003/SP AUTOR: JOSE CARLOS GUSSONADVOGADO(A): JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB SP287871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver previsão de garantia locatícia suficiente, DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Providencie a parte requerente a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis. 2) Após, proceda-se a citação e notificação do locatário para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo. A) Advirta-se o inquilino que poderá evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do prazo de 15 dias concedido para desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (art. 59, §3º da Lei nº 8.245/91).
Para a hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. B) Sem prejuízo: Prazo de contestação: 15 (quinze) dias úteis, da juntada do mandado aos autos.
Não sendo contestada a ação em tal prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. - Desde já anoto que, se o imóvel estiver abandonado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição, ao Ilmo.
Sr.
Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário.
Servirá cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Batalhão da PM.
Int. -
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56689, Subguia 56162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 417,06
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01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:33
Link para pagamento - Guia: 56689, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56162&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS GUSSON - Guia 56689 - R$ 417,06
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29/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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