TJSP - 1030869-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 16:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030869-04.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dalva Roque dos Santos Pedrosa -
Vistos.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora junta extratos do INSS comprovando os descontos em seu benefício previdenciário e declara não ter contratado empréstimo junto ao réu, o que, em análise superficial, revela indícios de fraude ou contratação sem a devida formalidade.
Os descontos recaem diretamente sobre verba alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da parte, cuja renda mensal é de R$ 3.508,40.
A manutenção dos débitos pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A medida é reversível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: a) Determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 00000000000005676606 ou qualquer outro não reconhecido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. b) Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento desta decisão, a fim de suspender os descontos consignados em favor do banco réu.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; Enunciado n. 35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84).
No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), por carta, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Cumpra-se item b. - ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 514786/SP) -
27/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:33
Juntada de Ofício
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25/08/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 15:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:35
Declarada incompetência
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17/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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