TJSP - 0040115-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040115-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1010025-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Augusto Minari - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1.
Fls. 65/66: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente a fim de sanar omissão na decisão de fl. 64 que o intimou a comprovar a alegada momentânea hipossuficiência a fim de analisar o pedido de diferimento das custas processuais.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de honorários advocatícios, os embargos comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos para deferir o pagamento das custas processuais ao final do processo. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RAFAEL AUGUSTO MINARI (OAB 321173/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:19
Decisão Determinação
-
01/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:26
Decisão Determinação
-
14/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005114-66.2025.8.26.0003
Jose Carlos Gusson
Nathalia Cristina de Franco
Advogado: Juventino Francisco Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:31
Processo nº 4005164-92.2025.8.26.0003
Alan Kalinoski de Borba
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:46
Processo nº 0000322-31.2025.8.26.0394
Laysa Kathleen Lopes
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 14:45
Processo nº 1009974-20.2024.8.26.0320
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jose Josivan de Medeiros
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 18:46
Processo nº 1011983-54.2025.8.26.0114
Instituto Politecnico de Ensino e Cultur...
Vanessa Pereira Donha Araujo
Advogado: Lara Latorre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 17:53